Ementa
ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. DIREITO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTEGRAREM O MESMO GRUPO FAMILIAR. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Tese fixada: O caráter personalíssimo do benefício assistencial não afasta o direito dos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação, ainda que não integrantes do mesmo grupo familiar. 2. Pedido de uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese fixada. (TNU, PUIL 0000520-41.2022.4.05.8203, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 01/09/2025.)
No caso, o requerente ajuizou a demanda em vida e faleceu em 04/08/2026, antes da sentença. A pretensão recursal restringe-se ao reconhecimento dos créditos correspondentes ao período anterior ao óbito, sem pedido de manutenção ou transferência do benefício.
Subsiste, portanto, pretensão patrimonial transmissível, sendo admissível a sucessão processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Não se configura a extinção prevista no art. 485, IX, do mesmo diploma.
Afastado o fundamento da sentença, cabe examinar o mérito, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 assegura o benefício de prestação continuada à pessoa idosa com 65 anos ou mais que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O requisito etário está demonstrado. O requerente nasceu em 28/06/1960, tendo completado 65 anos antes do requerimento administrativo, formulado em 04/08/2025.
Quanto ao requisito econômico, a avaliação social realizada em 07/07/2026 (Ev. 29, LAUDO1) constatou que o requerente residia sozinho, em imóvel alugado por R$ 300,00 mensais, e não possuía rendimentos previdenciários ou de atividade remunerada.
Sua única renda regular correspondia ao Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00. A subsistência também dependia de doações de alimentos e de ajuda eventual de terceiros.
A residência apresentava condições regulares de habitabilidade, mas padrão material modesto, com mobiliário antigo e sem patrimônio relevante. O estudo social registrou gastos com necessidades de saúde do requerente, que havia sido submetido a cirurgia intestinal e utilizava bolsa de colostomia.
Entre essas despesas, foram identificados gastos mensais com fraldas descartáveis, suplemento alimentar prescrito e transporte para atendimento médico.
A aferição da renda deve observar a disciplina normativa vigente durante o período reclamado.
O Decreto n. 12.534/2025, publicado em 26/06/2025, revogou a disposição regulamentar que excluía os valores de programas sociais de transferência de renda do cálculo da renda familiar para o BPC.
Como o requerimento administrativo ocorreu em 04/08/2025, os valores recebidos do Bolsa Família devem integrar a renda familiar no período controvertido.
Isso não significa que a renda computável corresponda ao valor bruto recebido, pois a legislação admite a dedução de despesas contínuas necessárias à preservação da saúde e da vida do requerente.
O art. 20-B, III, da Lei n. 8.742/1993 contempla os gastos com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, observados os requisitos legais e regulamentares.
A Portaria Conjunta MDS/INSS n. 34/2025 disciplina a aplicação dessas deduções e estabelece, no art. 8º, § 6º, a utilização de valores médios de referência por categoria. Preenchidos os pressupostos da dedução, não se exige comprovação de desembolso no montante correspondente ao valor médio, sendo facultada a demonstração de despesa superior, na forma do § 7º.
Para o período pertinente à demanda, os valores médios previstos no Anexo I correspondiam a R$ 99,00 para fraldas e R$ 121,00 para alimentação especial.
No caso, o estudo social documentou a utilização de fraldas descartáveis e suplemento alimentar prescrito, relacionados às condições de saúde do requerente. As despesas declaradas, de R$ 100,00 e R$ 30,00 mensais, respectivamente, não limitam a aplicação dos valores médios regulamentares, pois a disciplina administrativa não condiciona a dedução desses valores à apresentação de recibos em montante equivalente.
Consideradas essas duas categorias, as deduções alcançam R$ 220,00 mensais, reduzindo a renda familiar computável de R$ 600,00 para R$ 380,00.
Esse resultado atende ao limite objetivo de renda estabelecido para 2026, correspondente a um quarto do salário mínimo, no valor de R$ 405,25.
Quanto às competências de 2025, o cálculo situa-se na margem do limite então vigente. A apreciação do requisito econômico não pode desconsiderar a finalidade das deduções legalmente previstas nem os demais elementos de prova admitidos pelo art. 20, § 11, da Lei n. 8.742/1993.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185 dos recursos repetitivos, reconheceu que o limite de renda não constitui o único meio de demonstração da ausência de recursos para a manutenção do requerente. Embora essa orientação deva ser considerada à luz da disciplina legislativa superveniente, permanece aplicável para a apreciação de elementos probatórios complementares, sem autorizar a exclusão indiscriminada de rendimentos ou despesas.
No caso, a avaliação social demonstra que o requerente, além de não possuir renda própria de natureza remuneratória ou previdenciária, comprometia metade do valor recebido do Bolsa Família com aluguel e dependia de ajuda de terceiros para alimentação. As necessidades contínuas decorrentes de seu estado de saúde agravavam a insuficiência dos recursos disponíveis.
O conjunto desses elementos demonstra situação de vulnerabilidade econômica persistente, não explicável por oscilação eventual de rendimentos.
A avaliação social foi realizada durante a vida do requerente e documentou condições de moradia e subsistência de caráter continuado. Não há elementos que indiquem alteração substancial favorável dessas condições entre o requerimento administrativo e o falecimento.
Assim, consideradas as deduções regulamentares e as circunstâncias socioeconômicas apuradas, fica demonstrada a insuficiência de recursos para a concessão do benefício durante o período reclamado.
Presentes os requisitos legais, o requerente tinha direito ao benefício assistencial à pessoa idosa desde 04/08/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a pagar aos sucessores habilitados as parcelas do benefício assistencial devidas de 04/08/2025 a 04/08/2026, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.