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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011004-14.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5011004-14.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, para: i) declarar a inexistência de relação contratual que justifique as cobranças realizadas sob a rubrica "pagamento consignado" nas faturas de cartão de crédito do autor; ii) determinar que a requerida se abstenha de lançar as referidas cobranças nas faturas de cartão de crédito do demandante, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada lançamento indevido; e iii) condenar a ré à repetição dobrada de todos os valores comprovadamente desembolsados de modo indevido pelo autor, com correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada pagamento, e juros moratórios calculados com base na taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), a contar da citação. O pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (com abatimento do valor da condenação), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Verbas com exigibilidade suspensa, tendo em vista que o demandante é beneficiário da Gratuidade de Justiça (evento 9, DESPADEC1). A requerida, por sua vez, deverá arcar com 2/3 das custas processuais e com a verba honorária devida ao procurador do requerente, a qual vai fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios legais supracitados (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC). Publicada a sentença e intimadas as partes. Havendo apelação, cumpra-se na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Diligências legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011004-14.2025.8.21.0033/RS AUTOR : CARLOS NAURI RAMOS ADVOGADO(A) : CASSANDRA LANZARIM ROSSETTI (OAB RS124910) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROSSETTI (OAB RS046887) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, para: i) declarar a inexistência de relação contratual que justifique as cobranças realizadas sob a rubrica "pagamento consignado" nas faturas de cartão de crédito do autor; ii) determinar que a requerida se abstenha de lançar as referidas cobranças nas faturas de cartão de crédito do demandante, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada lançamento indevido; e iii) condenar a ré à repetição dobrada de todos os valores comprovadamente desembolsados de modo indevido pelo autor, com correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada pagamento, e juros moratórios calculados com base na taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), a contar da citação. O pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (com abatimento do valor da condenação), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Verbas com exigibilidade suspensa, tendo em vista que o demandante é beneficiário da Gratuidade de Justiça (evento 9, DESPADEC1). A requerida, por sua vez, deverá arcar com 2/3 das custas processuais e com a verba honorária devida ao procurador do requerente, a qual vai fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios legais supracitados (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC). Publicada a sentença e intimadas as partes. Havendo apelação, cumpra-se na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Diligências legais.