Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por estar descurado o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do referido diploma processual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publicada a sentença e intimadas as partes. Havendo apelação, cumpra-se na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Diligências legais.