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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000942-37.2010.8.21.0033

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5000942-37.2010.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por estar descurado o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do referido diploma processual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publicada a sentença e intimadas as partes. Havendo apelação, cumpra-se na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Diligências legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000942-37.2010.8.21.0033/RS AUTOR : DETACK INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PREGOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) ADVOGADO(A) : ROSANE MAYER NAZARIO ADVOGADO(A) : CÉSAR ROMEU NAZÁRIO ADVOGADO(A) : AIRTOM PACHECO PAIM JUNIOR SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por estar descurado o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do referido diploma processual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publicada a sentença e intimadas as partes. Havendo apelação, cumpra-se na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Diligências legais.