Ementa
Pelo exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por VIVIANI TAVARES SERPA em face do MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da jornada de trabalho para o desempenho de atividades extraclasse, com base no custo da hora-aula paga à professora, no período não atingido pela prescrição quinquenal e limitado à data de vigência da Lei Municipal nº 4.534/2025, devidamente corrigido na forma acima explicitada.