Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JANETE MENDES LOCH em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para (a) declarar a nulidade dos contratos n.º 22- 871742165/21, n.º 22-847150950/20 e n.º 22-847150912/20 e a inexigibilidade do débito deles decorrentes, relativamente à autora, confirmando-se a tutela de urgência parcialmente deferida em sede de Agravo de Instrumento; (b) condenar a instituição requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante a título de parcelas dos contratos declarados nulos, montante a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização à demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (contratação indevida).