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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5059803-60.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5059803-60.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JANETE MENDES LOCH em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para (a) declarar a nulidade dos contratos n.º 22- 871742165/21, n.º 22-847150950/20 e n.º 22-847150912/20 e a inexigibilidade do débito deles decorrentes, relativamente à autora, confirmando-se a tutela de urgência parcialmente deferida em sede de Agravo de Instrumento; (b) condenar a instituição requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante a título de parcelas dos contratos declarados nulos, montante a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização à demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (contratação indevida).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059803-60.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JANETE MENDES LOCH ADVOGADO(A) : ADRIANA DE FATIMA VELHO (OAB RS128473) ADVOGADO(A) : GABRIELLE DE SOUZA MENDES (OAB RS108515) ADVOGADO(A) : MARILENE DE SOUZA MENDES (OAB RS065531) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JANETE MENDES LOCH em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para (a) declarar a nulidade dos contratos n.º 22- 871742165/21, n.º 22-847150950/20 e n.º 22-847150912/20 e a inexigibilidade do débito deles decorrentes, relativamente à autora, confirmando-se a tutela de urgência parcialmente deferida em sede de Agravo de Instrumento; (b) condenar a instituição requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante a título de parcelas dos contratos declarados nulos, montante a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios; e (c) condenar o réu ao pagamento de indenização à demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (contratação indevida).