Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5030794-63.2025.8.21.0039

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5030794-63.2025.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030794-63.2025.8.21.0039/RS

AUTOR : RODRIGO SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO SOUZA DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) revisar o contrato de empréstimo pessoal, limitando a taxa dos juros remuneratórios à uma vez e meia a taxa de juros do BACEN, nos termos da fundamentação; b) descaracterizar a mora da parte contratante; c) determinar o recálculo da dívida, com a adequação do encargo declarado abusivo, permitindo-se a compensação de valores pagos a maior ou a repetição de indébito, se for o caso, tal como acima estabelecido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030794-63.2025.8.21.0039/RS AUTOR : RODRIGO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO SOUZA DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) revisar o contrato de empréstimo pessoal, limitando a taxa dos juros remuneratórios à uma vez e meia a taxa de juros do BACEN, nos termos da fundamentação; b) descaracterizar a mora da parte contratante; c) determinar o recálculo da dívida, com a adequação do encargo declarado abusivo, permitindo-se a compensação de valores pagos a maior ou a repetição de indébito, se for o caso, tal como acima estabelecido.