Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL MORAES DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 18 de agosto de 2022 (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.