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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004942-66.2022.8.21.1001

Julgamento
18/08/2022
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5004942-66.2022.8.21.1001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL MORAES DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 18 de agosto de 2022 (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004942-66.2022.8.21.1001/RS AUTOR : RAFAEL MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL MORAES DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 18 de agosto de 2022 (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.