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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000831-50.2024.5.22.0105

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0000831-50.2024.5.22.0105
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios: SERGIO CABRAL COELHO, CPF nº 080.903.087-08; e ANDERSON CELLI DE LIMA, CPF nº 101.930.887-70. Mantenham-se os referidos sócios no polo passivo da execução. Citem-se os sócios, na forma do art. 880 da CLT, para que, no prazo de 48 horas, paguem ou garantam a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, inclusive mediante pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000831-50.2024.5.22.0105 AUTOR: WIRIS DA SILVA RÉU: SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a9750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios: SERGIO CABRAL COELHO, CPF nº 080.903.087-08; e ANDERSON CELLI DE LIMA, CPF nº 101.930.887-70. Mantenham-se os referidos sócios no polo passivo da execução. Citem-se os sócios, na forma do art. 880 da CLT, para que, no prazo de 48 horas, paguem ou garantam a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, inclusive mediante pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERG TICA DO MARANH O-CEMAR - SELTEC SERVICOS EM ELETRICIDADE S/S LTDA