Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000452-53.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: DANIEL DELANIO SILVA RECLAMADO: T C REIS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 899f7e3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATord 0000452-53.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: DANIEL DELANIO SILVA ADVOGADO: CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: T C REIS COSTA ADVOGADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Vistos, etc.Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL DELANIO SILVA em face de T C REIS COSTA, todos qualificados nos autos. Aduz o reclamante, a priori, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como que laborou para a demandada no período de 15/4/2024 a 5/1/2026, na função de operador braçal, com remuneração por produção. Sustenta que a ré utilizou apenas o salário mínimo como base de cálculo das parcelas contratuais e rescisórias anteriores a 2025, pagando valores "por fora". Alega acúmulo de funções com atividades de químico e mecânico, labor em sobrejornada habitual sem a devida quitação de horas extras, exposição a agentes químicos nocivos ensejadora de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), descontos indevidos para fornecimento de água potável no importe de R$ 40,00 mensais e direito à indenização por danos morais. Postula a retificação da CTPS, o pagamento de diferenças salariais de 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, adicional de acúmulo de função (20%), adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, horas extras e reflexos, devolução de descontos, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 149.635,65. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação sob ID 1346697, na qual impugnou todos os pleitos autorais. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento da remuneração por produção devidamente registrada em contracheques, a higidez das verbas rescisórias e do FGTS adimplidos, a inexistência de acúmulo funcional ou de sobrejornada e a improcedência das horas extras, a regularidade do adicional de insalubridade pago no grau médio (20%), a inexistência de descontos salariais ou de dano moral pelo fornecimento de água potável e o descabimento das multas postuladas, pugnando pela improcedência integral da demanda. Juntou documentos. Na audiência inicial realizada em 29/4/2026 (ID 6899ad2), presentes as partes, a conciliação foi rejeitada. Foram recebidas a defesa e documentos, concedido prazo para o autor se manifestar e determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos sob ID 591d921. Laudo técnico pericial carreado sob ID ffed393, com impugnação formulada pela parte autora sob ID 799573f. Na audiência de instrução realizada em 29/7/2026 (ID d5a146c), presentes as partes, a proposta de conciliação foi rejeitada. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas uma testemunha apresentada pelo autor e uma indicada pela ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, sendo deferido prazo para razões finais por memoriais, restando frustrada a tentativa final conciliatória. Razões finais apresentadas pelo reclamante sob ID 465370f e pela reclamada sob ID 52452b1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II—FUNDAMENTOS. Das preliminares processuais. Das preliminares arguidas em razões finais. Em suas razões finais, a parte autora suscita preliminares de nulidade processual por ausência de manifestação do perito judicial sobre os quesitos complementares, bem como de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova emprestada em audiência. Sem razão, contudo. No tocante à alegada omissão do perito judicial quanto aos quesitos complementares, cumpre destacar que o laudo técnico coligido aos autos mostra-se completo, minucioso e fundamentado de acordo com as normas técnicas pertinentes, tendo o vistor inspecionado as instalações físicas, descrito detalhadamente a rotina de trabalho e respondido de forma conclusiva às indagações essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado, como destinatário final da prova, detém a prerrogativa de indeferir ou reputar desnecessários novos esclarecimentos periciais quando os elementos constantes do laudo e a prova oral colhida em audiência mostram-se suficientes e bastantes para a formação de seu convencimento motivado, não configurando nulidade ou cerceamento o fato de o perito não ter respondido a quesitos complementares considerados prescindíveis pelo Juízo. De igual modo, não prospera a arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de sentença proferida em outro feito como prova emprestada, pleiteada ao término da audiência de instrução. Conforme assentado na ata de ID d5a146c, o indeferimento fundamentou-se na preclusão, sendo certo que cabia à parte autora colacionar suas provas documentais na fase oportuna. Outrossim, vigora o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Por não se tratar de fato novo ou prova estritamente indispensável, a recusa da referida decisão não acarretou qualquer prejuízo processual manifesto (art. 794 da CLT), dada a soberania deste Juízo na valoração das provas regularmente submetidas ao contraditório nestes autos. Destarte, rejeito as preliminares suscitadas. Do mérito. Das diferenças de adicional de insalubridade. A parte autora afirma, em sua exordial, que, no exercício das funções desempenhadas para a reclamada, mantinha contato habitual com agentes químicos nocivos, especificamente ferrocianeto e iodo, percebendo o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), razão pela qual postula a majoração da referida verba para o grau máximo (40%), calculada sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. A demandada sustenta em sua contestação que o reclamante já recebia regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), asseverando que o obreiro não realizava testes químicos nem manipulava substâncias com potencial de ensejar o enquadramento em grau máximo, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. Em se tratando de matéria que não pode prescindir de parecer técnico, o Juízo determinou a realização de perícia. No laudo pericial, o perito judicial realizou inspeção "in loco" o ambiente de trabalho do reclamante, consoante consta do laudo (ID ffed393 - págs. 188 e ss.). O perito designado, Sr. JOSÉ HÉLIO DE ARAÚJO, nos termos do laudo juntado aos autos, ao analisar o ambiente de trabalho da parte autora em diligência na qual contou com a presença do reclamante, acompanhado de seu patrono, do assistente técnico da ré, do encarregado de produção e de paradigma, além de ter realizado entrevistas com os participantes, assim se manifestou: "A Reclamada tem por atividade a produção e beneficiamento de sal marinho, já que ela produz, realiza tratamento, moagem, ensacamento e destina ao comprador final. No caso do Reclamante, ele participou de uma equipe de 12 funcionários voltados, exclusivamente ao beneficiamento do sal. Trata-se de um amplo ambiente a ceu aberto para o estoque do sal 'in natura' e outro setor contendo um galpão, local destinado aos processos de beneficiamento propriamente dito, este, o ambiente em que o Reclamante passou maior parte do tempo desenvolvendo suas atividades enquanto laborou para a Reclamada. [...] Conforme relatado pelo Reclamante, corroborado pelo Encarregado de Produção e o Paradigma do Reclamante elencados no item 2 do Laudo Pericial, o Reclamante passou a maior parte do tempo em que esteve a serviço da Reclamada, direcionando, por arrasto, o sal em estado bruto para a máquina de moagem fazendo uso de uma concha grande, esta que deslizava em movimentos de subida e descida pela rampa formada pelo prório sal [...] Em revezamento com os outros membros de sua equipe, por vezes, trabalhou na área de ensaque [...] Afirmou também o Reclamante que, por vezes, trabalhou no empilhamento dos sacos vindos da máquina de beneficiamento através da esteira rolante[...] Disse ainda o Peticionante que, em média, 3 vezes por semana era necessária a realização da lubrificação de engrenagens do equipamento de moagem que eram realizadas por ele ou outro membro da sua equipe[…] Por fim, relatou o Reclamante que, dependendo da demanda dos pedidos dos clientes, entre 2 ou 3 vezes por semana, ele próprio ou qualquer outro membro de sua equipe, fracionava 5 quilos de ferrocianeto e o dissolvia, usando um pedaço de madeira, em um vasilhame de 300 litros de água. Após realizada a dissolução, esse composto era adicionado ao sal através de um bico dosador, que, por gravidade, chegava à máquina processadora do sal. Afirmou que, muito dificilmente, acrescentava-se iodo à mistura, ficando a depender de encomenda esporádica de algum cliente que assim o desejasse. [...] A Reclamada não evidenciou objetivamente a devida entrega de EPIs ao Reclamante, porém o mesmo afirma que, quando era necessário, usava luvas e proteção auricular como na foto abaixo." Ao proceder à análise dos riscos ocupacionais, registrou o expert: "QUÍMICO - 8.1 Norma regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio: [...] Trabalhos na extração de sal (salinas). QUÍMICO - 8.2 GRAXAS Restou configurada a eventualidade da operação realizada pelo Obreiro, uma vez que a atividade acontecia apenas 3 vezes por semana, era executada em pouco tempo, não havia o contato direto com o agente químico, e não realizada, necessariamente, sempre pelo Reclamante, mas, sim, por qualquer membro da equipe. QUÍMICO - 8.3 FERROCIANETO E IODO. a) O ferrocianeto nada mais é do que um antiumectante que é adicionado ao sal comum durante sua fase de refino, regulamentado pela ANVISA através do Decreto Federal nº 75.697/1975. b) O iodo é um aditivo obrigatório também disciplinado pela ANVISA através da Resolução RDC nº 23 da Anvisa. Ressalte-se que os dois elementos químicos, ferrocianeto e iodo, não estão contemplados como insalubres nos anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora Nº 15 (NR15)." (grifos parcialmente nossos) O perito analisou a realidade laboral do autor em confronto com eventuais agentes nocivos, registrou fotografias da diligência e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Assim concluiu o expert: “10. CONCLUSÃO De acordo com as entrevistas realizadas, as observações in loco, documentação analisada e com fulcro na legislação retro mencionada, sob o ponto de vista da SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE OCUPACIONAL, com metodologia expressa no seu corpo e com embasamento técnico-legal, concluo que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, isto é, 20% INCIDENTES SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, conforme detalhado nos itens 5, 7 e 8 acima, durante todo o tempo em que o Reclamante laborou em benefício da Reclamada.” Ao responder aos quesitos da reclamada, o perito judicial foi categórico ao assentar que nenhum anexo da NR-15 ampara a pretensão de insalubridade em grau máximo para a hipótese dos autos, bem como que o demandante não manipulava agentes químicos aptos a justificar a majoração perseguida (quesitos 6 e 7 do ID ffed393 - pág. 198). A parte autora apresentou impugnação às conclusões do perito sob ID 799573f, com formulação de quesitos complementares, sustentando a necessidade de avaliação quantitativa com base no Anexo 11 da NR-15 para apuração de potencial liberação de ácido cianídrico a partir do ferrocianeto de potássio. Nada obstante a ausência de manifestação específica do perito quanto aos quesitos complementares, a prova oral produzida em juízo não elidiu as conclusões técnicas do laudo oficial. A parte autora não produziu contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito oficial do Juízo. Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), convém ressaltar que o conhecimento técnico do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia em apreço, de modo que suas conclusões somente devem ser desconsideradas mediante provas robustas em contrário, o que não ocorreu na hipótese. Veja-se que o perito judicial realizou perícia no local de trabalho da parte autora, considerando suas atividades e rotina operacional, instruindo o laudo com fotografias das instalações, equipamentos e produtos, fundamentando suas conclusões nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Restou demonstrado que o ferrocianeto e o iodo constituem antiumectante e aditivo alimentar obrigatórios na indústria salineira, não classificados nas hipóteses normativas taxativas ensejadoras do grau máximo de insalubridade. Ademais, sendo incontroverso que a reclamada efetuava com regularidade o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo do liame empregatício (conforme recibos e termo rescisório), inexiste amparo fático ou normativo para a majoração pretendida. Assim, acolhendo as conclusões do laudo pericial, que constatou a ausência de enquadramento das atividades em grau máximo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos. Do acúmulo de funções. Em sua exordial, o autor afirma que, não obstante admitido como operador braçal, foi compelido a realizar testes químicos do sal com ferrocianeto e iodo de duas a três vezes por semana, suprindo a ausência do químico da empresa. Sustenta que também executava serviços mecânicos de troca de correias, calhas, chopim e lubrificação de mancais dos moinhos cerca de três vezes semanais. Assevera que tais encargos exigiam conhecimento técnico e maior responsabilidade alheios à contratação original, gerando enriquecimento ilícito patronal e quebra do sinalagma. Ante o exposto, pugna pelo reconhecimento do acúmulo funcional e pela condenação da ré ao pagamento de adicional de 20% sobre a remuneração real com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS com 40%. Em sua peça de defesa, a demandada afirma que o empregado jamais acumulou funções, atuando estritamente nas tarefas inerentes ao cargo de operário braçal no ciclo de beneficiamento do sal. Alega que tais afazeres competiam a todos os componentes da equipe e inserem-se no jus variandi patronal, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Nega a ocorrência de desequilíbrio contratual e aduz inexistir amparo legal, convencional ou contratual para a fixação do adicional de 20% pretendido. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. Ao exame. Quanto ao acúmulo de função, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Trata-se do dever geral de colaboração do trabalhador, ínsita às relações de emprego. Dessa forma, o desempenho de outras tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de um acréscimo salarial, eis que já estão remuneradas pelo salário. Função, segundo Maurício Godinho Delgado (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ed., p. 908), consiste em: "um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão de trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (extrair fotocópias de documentos ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório”. O acúmulo de funções somente enseja a necessidade de um plus salarial, quando se verifica a ocorrência de alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), no qual seja imposto ao obreiro o desempenho de atividades estranhas à função para qual foi contratado e desde que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, com maior complexidade. Também é possível a configuração de acúmulo de função quando o empregado exerce funções características do seu cargo e ainda tarefas que não estão elencadas na sua função. Em outras palavras, quando o obreiro assume a responsabilidade pelas tarefas de dois ou mais cargos distintos e incompatíveis entre si, resultando em um montante desproporcional de labor. Existindo um aumento desproporcional do número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, passa a ser devida uma diferença salarial. No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar o acúmulo de função, seja qualitativo, seja quantitativo, sendo este seu ônus, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC. Emerge da prova oral colhida (ata de ID d5a146c) que as tarefas apontadas não caracterizavam atribuição de cargo de complexidade superior ou alheio à dinâmica do trabalho braçal. Em seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu expressamente "que a lubrificação é feita com uso de bomba de graxa" demorando apenas "de 10 a 15 minutos nesses serviços por cada vez" e que, no que tange ao ferrocianeto, demandava tempo reduzido e "qualquer trabalhador braçal poderia fazer esse serviço". A própria testemunha indicada pela parte autora, Evanor Batista Teixeira, confirmou a existência de mecânicos específicos na empresa (Francinildo e João Pedro), o que também foi corroborado pelo preposto e pela testemunha Cláudio Soares. Na espécie, observa-se que as atividades exercidas pelo demandante eram correlatas ao ciclo de beneficiamento de sal e não lhe exigiam maiores esforços ou conhecimentos técnicos especializados, sendo certo que eram realizadas desde a admissão. Não havia maior complexidade ou responsabilidade desmedida ao ponto de ensejar quebra do sinalagma contratual e pagamento de acréscimo salarial. Ademais, a realização de atividades complementares, de forma pontual ou partilhada entre os integrantes da turma de produção, quando necessário, por si só, não enseja o pagamento de adicional salarial. Está dentro do poder diretivo patronal (jus variandi) a prerrogativa de dispor dos trabalhadores, durante a mesma jornada, para a consecução de tarefas compatíveis com a sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. Deste modo, julgo improcedente a pretensão autoral quanto ao adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Da jornada de trabalho. Em sua exordial, a parte autora afirma que, no decorrer da relação de emprego, cumpria sobrejornada habitual de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, com duas horas de intervalo intrajornada, prorrogando frequentemente a jornada até as 22h00, além de laborar aos sábados das 07h00 às 12h00. Sustenta que a demandada não realizava o controle de frequência e jamais efetuou a quitação de horas extras. Assevera que perfazia uma média de 15 horas suplementares por semana. Aduz que, sendo remunerada à base de produção, faz jus ao adicional de horas extras nos moldes da Súmula nº 340 e da OJ nº 235 da SBDI-1, ambas do TST. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, calculadas sobre a real remuneração por produção, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Em sua contestação, a demandada afirma que os serviços eram prestados de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, e aos sábados das 07h00 às 11h00, respeitando o limite legal de 44 horas semanais. Alega que conta com quadro inferior a 20 empregados, razão pela qual estava desobrigada de manter controle formal de ponto. Nega que a parte autora laborasse em sobrejornada habitual, afirmando que eventuais extrapolações eram raras e foram devidamente quitadas com o adicional de 50%. Sustenta, ainda, que a remuneração por produção impede o recebimento da hora cheia, autorizando apenas o pagamento do adicional. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido e reflexos. Pois bem. No caso dos autos, a demandada aduz que contava com quadro inferior a 20 funcionários, motivo pelo qual estaria desobrigada da manutenção de registro de ponto. Ocorre que cabia à ré comprovar documentalmente que possuía menos de 20 empregados à época do pacto laboral, mediante a juntada de RAIS, CAGED, eSocial ou livros de registro de empregados, encargo processual do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Não bastasse a ausência de prova documental, a prova oral restou, na melhor das hipóteses para a ré, dividida: enquanto a testemunha autoral afirmou a existência de mais de 30 trabalhadores, o preposto admitiu a existência de 17 empregados no total e turmas de 10 a 12 pessoas, e a testemunha ouvida a convite da defesa mencionou 15 empregados. A prova dividida opera em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Destarte, cabia à reclamada a obrigação de colacionar aos autos os controles de frequência da parte reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST, in verbis: Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir Contudo, tal presunção é apenas relativa e deve ser sopesada em consonância com a prova oral, observando-se que as declarações e horários inferiores aos declinados na exordial, admitidos pelo próprio demandante e por sua testemunha constituem prova contra a jornada descrita na exordial. Com efeito, em depoimento pessoal (ata de ID d5a146c), o autor confessou expressamente que nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro a produção diminuía e a jornada se encerrava às 17h00, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas. Ademais, no período de maior demanda, o reclamante declarou que saía às 17h00 uma vez por semana e, nos demais dias, saía em média às 21h00, não tendo noticiado qualquer prorrogação aos sábados em seu depoimento. Por sua vez, a testemunha apresentada pelo autor declarou que o labor ordinário aos sábados encerrava-se às 11h00 e que, nos dias úteis, o elastecimento atingia às 21h00 por três vezes na semana e as 19h00 em dois dias. Veja-se que causa espécie a este juízo o fato de a testemunha obreira inicialmente afirmar que o labor aos sábados encerrava-se às 11h00 para, posteriormente, asseverar que em três sábados por mês laboravam até as 19h00, ao passo que o autor, na exordial, afirmava expressamente que laborava das 07h00 às 12h00 aos sábados, sem qualquer menção a sobrejornada para além de tais limites. De outra parte, a testemunha ouvida a convite da ré afirmou que havia prorrogação de cerca de 30 minutos aos sábados, por um ou dois sábados por mês, apenas nos períodos de maior produção. Por fim, registre-se que os vídeos e arquivos de mídia colacionados aos autos pela parte autora em nada auxiliam a sua tese no tocante à demonstração de sobrejornada habitual, não influindo na fixação da jornada de trabalho. Trata-se de prova produzida de forma estritamente unilateral, desprovida de elementos seguros de auditabilidade temporal contínua ou contexto funcional completo, registrando apenas momentos pontuais e isolados da rotina laboral. Assim, tais registros visuais mostram-se inaptos para atestar a frequência, a habitualidade e a extensão da jornada alegada na exordial, prevalecendo os limites e parâmetros extraídos do conjunto da prova oral e documental regularmente submetida ao crivo do contraditório em audiência. Destarte, sopesando os limites da petição inicial com a prova oral produzida, fixa-se a seguinte jornada de trabalho: No período de menor movimento (meses de dezembro, janeiro e fevereiro): de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, sempre com duas horas de intervalo intrajornada (sem sobrejornada habitual);No período de maior movimento (meses de março a novembro): de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 20h00 em quatro dias da semana, e das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00 em um dia da semana, sempre com duas horas de intervalo intrajornada; e, aos sábados, das 07h00 às 11h30, em dois sábados por mês. Destarte, há horas extras a serem pagas ao demandante. Tratando-se de empregado remunerado à base de produção (fato incontroverso), incide a diretriz consolidada na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1, ambas do C. TST, sendo devido unicamente o adicional de sobrejornada, haja vista que as horas trabalhadas já foram remuneradas pela produção auferida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar a ré: - horas extras com adicional de 50%, incidentes sobre as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, observada a jornada fixada na fundamentação relativamente ao período de março a novembro. Devidos os reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%, bem como em DSR, observado o teor da Tese fixada pelo c. TST no Tema nº 9 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024), inclusive quanto à modulação dos efeitos. Observe a contadoria a regra disposta na Súmula nº 347, Súmula nº 340 e Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1, todas do c. TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a igual título. Da base de cálculos das férias e do 13º salário anterior a 2025. Em sua exordial, o autor afirma que no decorrer da relação de emprego, embora remunerado por produção, a demandada utilizava fraudulentamente apenas o salário mínimo como base de cálculo das verbas trabalhistas no período anterior a 2025, pagando a produção "por fora". Sustenta que a remuneração real alcançou médias superiores nos anos de 2024 e 2025. Assevera a nulidade dessa prática com fulcro no art. 9º da CLT e na Súmula nº 12 do TST. Aduz que faz jus à integração dos valores e diferenças reflexas decorrentes. Ante o exposto, pugna pela retificação da CTPS e pela condenação da ré na obrigação de pagar as diferenças de 13º salário (R$ 3.885,48), férias acrescidas de 1/3 (R$ 6.041,91) e FGTS acrescido da multa de 40% (R$ 6.237,84). Em sua contestação, a demandada afirma que o salário do empregado sempre foi pago com base na produção auferida, devidamente registrado em contracheques e respeitado o piso legal. Alega inexistir qualquer pagamento salarial "por fora". Nega que as férias, os décimos terceiros salários ou os depósitos de FGTS com 40% tenham sido adimplidos sobre o salário mínimo, sustentando que todas as parcelas contratuais e rescisórias observaram estritamente a produção realizada. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Exsurge do acervo documental que a empresa colacionou aos autos contracheque devidamente assinado pelo demandante, no qual figura o adimplemento do 13º salário proporcional do ano de 2024 (ID 4cd923c - pag. 139) na proporção de 9/12, perfazendo o montante bruto de R$ 2.967,66, com as deduções legais de INSS e IRRF e abatimento de adiantamento anterior no importe de R$ 1.420,69, valores estes manifestamente superiores ao salário mínimo vigente naquele interregno (R$ 1.412,00). Na mesma linha, o recibo de férias relativo ao período aquisitivo 2024/2025 de ID 3949ff0 - pag.160, assinado pelo autor, consta base de cálculos bem superior ao salário mínimo (R$ 4.678,86). Nesse passo, tendo a reclamada apresentado documentação idônea que atesta o cômputo e pagamento das parcelas sobre montante condizente com a produção auferida, incumbia à parte autora comprovar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças pendentes de quitação em seu favor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu em sua manifestação sobre a contestação e documentos. Destarte, à míngua de comprovação da fraude alegada ou de diferenças materiais devidas, julgo improcedente a pretensão autoral no tocante à retificação da CTPS, diferenças de 13º salário e diferenças de férias com 1/3. De outra parte, no que diz respeito ao pedido de pagamento das diferenças e recolhimentos devidos com a respectiva multa de 40%, cediço que é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 461 do C. TST. Compulsando o acervo documental adunado aos autos, verifica-se que a reclamada não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada do autor ou as guias aptas a demonstrar a efetivação dos recolhimentos fundiários relativos a todo o ano de 2024 (IDs 548d892 e 5006d00), encargo probatório que lhe incumbia. Dessa forma, ante a ausência de demonstração do escorreito recolhimento do FGTS concernente ao pacto laboral do ano de 2024, e sendo incontroversa a dispensa sem justa causa ocorrida em 5/1/2026, impõe-se a condenação da empregadora ao referido recolhimento. No que tange ao pleito de retificação da CTPS, cumpre destacar que a anotação do salário mínimo legal na carteira de trabalho do empregado que percebe remuneração variável por produção não consubstancia ilicitude, tampouco enseja a retificação pretendida. Tratando-se de modalidade de remuneração por produção, cuja base oscila mensalmente conforme o rendimento auferido pelo obreiro, a formalização do valor do salário mínimo visa a resguardar a garantia constitucional de piso irredutível ao trabalhador. Assim, por ser juridicamente exigível e regular a fixação formal do patamar mínimo garantido ao empregado nos assentamentos da sua CTPS, inexiste vício a ser corrigido no registro funcional, impondo-se a improcedência do pedido de retificação da carteira profissional. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos, para condenar a ré: I - na obrigação de fazer de proceder ao depósito do FGTS faltante, bem como diferenças da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive dos faltantes, com exceção do período de projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, SDI-1, TST). O valor relativo ao FGTS, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum, ficando a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Fica a Contadoria do Juízo autorizada, em caso de dificuldade na liquidação concernente aos valores do FGTS, a diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. Do desconto indevido relativo à água. Dos danos morais. Em sua peça vestibular, o demandante afirma que, no decorrer da relação de emprego, a empresa descontava a quantia de R$ 20,00 por quinzena a título de fornecimento de água potável. Sustenta que a obrigação legal de prover água potável é do empregador, nos termos da NR-24 do MTE e do art. 462 da CLT, sendo ilícito repassar o encargo aos operários em ambiente marcado por altas temperaturas. Assevera que os descontos totalizaram R$ 40,00 mensais durante todo o contrato. Sustenta que tal omissão patronal, ainda, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Assevera que a jurisprudência trabalhista reconhece a configuração de lesão extrapatrimonial em hipóteses idênticas. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar o valor de R$ 880,00 a título de devolução dos descontos indevidos, bem como na obrigação de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 Em sua defesa, a demandada afirma que a alegação autoral é absolutamente inverídica. Alega que os contracheques adunados aos autos não apontam qualquer desconto a título de fornecimento de água. Nega que a parte autora tenha sofrido qualquer abatimento remuneratório e assevera que disponibilizava água potável de forma gratuita a seus empregados. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora busca a devolução de valores decorrentes de supostos descontos quinzenais para o custeio de água potável no local de trabalho. Ocorre que incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Primeiramente, constata-se nítida ausência de provas das alegações inaugurais, na medida em que nenhum dos contracheques colacionados aos autos demonstra a efetivação de descontos salariais sob a rubrica em exame. Ademais, verifica-se flagrante contradição na tese autoral: enquanto na petição inicial o obreiro afirmou categoricamente a ocorrência de descontos salariais efetuados pela empregadora, em sede de instrução processual modificou sua versão fática, passando a afirmar a existência de um suposto rateio de valores pago diretamente em mãos ao encarregado. Não bastasse a inovação da narrativa fática, a tese subsequente de rateio informal restou desprovida de qualquer prova documental idônea que atestasse os alegados repasses pecuniários, tais como comprovantes de transferência bancária, extratos, recibos ou registros de prestação de contas. Por fim, a prova testemunhal restou, em relação ao autor, na melhor das hipóteses, dividida: enquanto a testemunha indicada pela parte autora confirmou que os obreiros adquiriam água em garrafões mediante rateio coordenado pelo encarregado, a testemunha arrolada pela demandada afirmou expressamente que a ré fornecia água potável gratuitamente a todos os trabalhadores e que o consumo de água adquirida ocorria apenas por opção particular de alguns empregados. Cediço que a prova dividida opera em desfavor da parte que detinha o encargo probatório, ou seja, em desfavor do demandante. Por conseguinte, não comprovada a supressão de água potável pela empresa, inexiste a prática de ato ilícito apto a vulnerar os direitos da personalidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador (arts. 186 e 927 do Código Civil). Destarte, ante a ausência de prova cabal, a contradição entre as alegações de desconto salarial e rateio informal, a total falta de comprovação documental dos pagamentos e a prova oral dividida, julgo improcedentes os pedidos de devolução de descontos indevidos de água potável e de indenização por danos morais. Das diferenças de verbas rescisórias. Das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em sua exordial, a parte autora afirma que a demandada utilizou base de cálculo incorreta ao quitar as verbas rescisórias, pagando importâncias a menor por considerar o salário mínimo em detrimento da remuneração real por produção. Aduz que a quitação incompleta e extemporânea em razão de erro patronal equivale ao inadimplemento, atraindo a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que as diferenças postuladas são objetivas e que não há controvérsia razoável. Assevera que a ausência de quitação das verbas em primeira audiência enseja a penalidade do art. 467 da CLT. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar a multa do art. 477 da CLT no valor de R$ 3.716,52, a multa do art. 467 da CLT de 50% sobre os valores incontroversos, bem como as diferenças das verbas rescisórias. Em sua contestação, a demandada afirma que as verbas rescisórias do demandante foram adimplidas a tempo e modo, considerando a correta remuneração por produção auferida. Alega que não há falar em mora capaz de justificar a incidência da multa do art. 477 da CLT. Nega que existam verbas incontroversas aptas a atrair a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT, visto que todas as pretensões foram objeto de expressa impugnação na peça defensiva. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. No caso dos autos, a pretensão autoral de recebimento de diferenças de verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT não comporta acolhida. Analisando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT acostado aos autos e devidamente assinado pelo próprio demandante (pág. 23 - ID 45d5e25), observa-se de forma inequívoca que o acerto rescisório foi calculado com base em valores substancialmente superiores ao salário mínimo, a exemplo do aviso prévio indenizado quitado no valor de R$ 3.970,65, refletindo a remuneração por produção percebida durante o pacto laboral. Ademais, tendo a defesa impugnado integralmente todos os pleitos exordiais, não subsistem parcelas incontroversas capazes de atrair a incidência da penalidade do art. 467 da CLT. De igual modo, por ter sido a rescisão quitada a tempo e com base na remuneração efetiva, afasta-se a mora patronal, restando indevida a multa do art. 477 da CLT. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Da justiça gratuita. Impende registrar, inicialmente, que a presente demanda foi ajuizada antes do julgamento da ADC 80, ocasião em que o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou novos parâmetros para o deferimento da gratuidade judiciária, modulando seus efeitos para aplicação apenas para demandas ajuizadas posteriormente à publicação do decisum. Desse modo, aplica-se ao caso vertente o entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, de todo incabível a impugnação arguida pela reclamada, uma vez que este Juízo pode conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a permissão legal (art. 790, § 3º, CLT). Assim, a impugnação não merece prosperar. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, a demandada deixou de adunar qualquer documentação a indicar que esta não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários de sucumbência. No presente caso houve sucumbência recíproca. Desta forma, e curvando-me ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos na ADI 5766-DF, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, na qual declarou-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT levada a efeito pela referida ADI restringe-se à parte final do dispositivo, mais especificamente em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, tenho por devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito. De outra parte, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido, colaciono julgado do c. TST: "[...]2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, diante do julgamento da ADI 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. [...[ (RRAg-469-48.2019.5.11.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024 - Grifos Nossos). Registre-se que, conforme determina multicitado dispositivo legal, tal valor apenas poderá ser executado em caso de nos “dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ademais, condeno a parte acionada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte demandante, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação principal, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado. Dos honorários periciais Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, declaro que esta é isenta também com relação aos honorários periciais, mesmo que sucumbente no objeto da perícia. Destarte, o ônus dos honorários ficam a cargo da União, por aplicação do fim social a que se destina o art. 98, VI, do CPC, aplicável ao presente caso de forma supletiva e subsidiária (art. 15, do CPC e art. 769, da CLT), o que ora se determina e, acaso verificada dificuldades orçamentárias ou procedimentais para o ressarcimento ora determinado, o Juízo da execução adotará as providências necessárias ao reembolso da ré por meio de execução indireta, na forma do art. 100 da Constituição Federal, na modalidade de Requisição de Pequeno Valor - RPV, após prévia citação da União. Ante o exposto, decreto que o encargo relativo aos honorários periciais fica a cargo da União, nos termos dos fundamentos expostos, devendo a Secretaria solicitar ao Eg. TRT 21ª, após o trânsito em julgado deste decisum, a disponibilidade a este juízo do valor que é fixado, nesta sentença, em definitivo, o montante de R$ 1.500,00, em favor de JOSE HÉLIO DE ARAUJO, conforme teto máximo para a fixação de honorários periciais estabelecido na Resolução CSJT nº 426, de 1/12/2025, que altera a resolução CSJT nº 247 de 25/10/2019, observando-se, na requisição dos honorários, a recomendação do Ofício Circular TRT/CR n. 009/2026, de 13/1/2026. Das contribuições previdenciárias. Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial. Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Dos juros e correção monetária. Considerando a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Das custas. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas, na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL DELANIO SILVA em face de T C REIS COSTA, para condenar esta nos seguintes moldes: I - na obrigação de fazer de proceder ao depósito do FGTS faltante, bem como diferenças da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive dos faltantes, com exceção do período de projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, SDI-1, TST). O valor relativo ao FGTS, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum, ficando a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Fica a Contadoria do Juízo autorizada, em caso de dificuldade na liquidação concernente aos valores do FGTS, a diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. II - na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, os seguintes títulos, relativos aos valores que seguem: horas extras com adicional de 50%, incidentes sobre as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, observada a jornada fixada na fundamentação relativamente ao período de março a novembro. Devidos os reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%, bem como em DSR, observado o teor da Tese fixada pelo c. TST no Tema nº 9 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024), inclusive quanto à modulação dos efeitos. Observe a contadoria a regra disposta na Súmula nº 347, Súmula nº 340 e Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1, todas do c. TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a igual título. III - Na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a condenação, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1 Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Requisitem-se os honorários periciais em favor de JOSE HELIO DE ARAUJO, no valor de R$ 1.500,00 conforme fundamentação, após o trânsito em julgado. Desnecessária a citação da demandada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 523, caput, do CPC, vez que regularmente ciente da dívida, bem como ante o pedido da parte autora, em audiência, para início imediato da execução (ID d5a146c). Destarte, não sendo realizado o pagamento no prazo acima fixado, desde já fica autorizada a secretaria a realizar atos de constrição, com aplicação do Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB e BNDT. Os demais pedidos, por consectário lógico, e nos termos da fundamentação, são improcedentes. Índices de correção monetária e/ou juros moratórios, além de contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas, na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 17 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DELANIO SILVA