Ementa
Isto posto e com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Proceda a Secretaria à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS no polo passivo processual. Publique-se.