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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5029405-16.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5029405-16.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Proceda a Secretaria à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS no polo passivo processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029405-16.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARCIA DE ALMEIDA RODRIGUES TIMOTEO ADVOGADO(A) : THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO (OAB PB021342) SENTENÇA Isto posto e com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Proceda a Secretaria à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS no polo passivo processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.