Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Marcio Orelio Santos da Silva em face do Estado do Rio Grande do Sul para o fim de: c) condenar o réu ao pagamento das respectivas diferenças, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e, a contar da citação eletrônica, com incidência exclusiva da Taxa Selic2, a qual engloba correção monetária e juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação precedente.