Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. DESCONTOS SALARIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário e ao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença que descaracterizou a justa causa com o deferimento das verbas rescisórias imotivadas, determinou a restituição de descontos salariais indevidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional. A embargante alega omissão e julgamento extra petita na reversão da penalidade máxima, cerceamento de defesa, obscuridade na prova individualizada do dano moral e omissão sobre a prova oral atinente aos descontos salariais, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento explícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou julgamento extra petita ao afastar a justa causa arguida pela defesa ante o pedido obreiro de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada; (b) se houve omissão ou obscuridade na valoração do conjunto probatório quanto à submissão do autor a treinamentos com caminhada sobre brasas para caracterização do assédio moral; (c) se restou omissa a decisão colegiada a respeito da prova oral e da autorização contratual para descontos salariais por quebras e inventário; (d) se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Inexiste julgamento extra petita ou omissão quanto à causa de pedir, pois o pleito inicial de haveres rescisórios típicos da dispensa sem justa causa veicula, como pressuposto lógico e inafastável, a impugnação e o afastamento da penalidade resolutiva máxima imposta pela empregadora. A justa causa invocada em contestação consubstancia fato impeditivo do direito vindicado (art. 818, II, da CLT), competindo ao julgador apreciar a sua legitimidade dentro dos estritos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC), assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. Não se constata omissão ou obscuridade na valoração do dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral organizacional, tendo o Colegiado formado seu livre convencimento motivado com esteio na valoração conjunta da prova (art. 371 do CPC), em especial na confissão judicial da própria testemunha patronal, que confirmou a participação do autor nos eventos anuais e a execução da dinâmica perigosa de caminhada descalço sobre brasas vivas, ato lesivo à dignidade e à integridade psicofísica (arts. 186 e 927 do CC e arts. 223-B e 223-G da CLT). 5. Restou expressamente apreciada a matéria concernente aos descontos salariais, assentando o acórdão a ilicitude da transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado (art. 2º da CLT) e a violação ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), ante a manifesta ausência de comprovação de dolo ou culpa funcional específica do gerente em cada avaria ou desvio registrado em balanço unilateral. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para veicular inconformismo com a justiça da decisão ou para rediscutir a valoração dos elementos de prova carreados aos autos, impondo-se a sua rejeição mesmo quando manejados sob o pretexto de prequestionamento, ante a manifesta ausência dos pressupostos insculpidos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O pedido de parcelas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada veicula a pretensão de afastar a justa causa oposta como fato impeditivo em defesa, inocorrendo julgamento extra petita na sua descaracterização em juízo. 2. A valoração da prova testemunhal e dos pressupostos da responsabilidade civil por assédio moral organizacional e intangibilidade salarial, quando expressa e coerentemente fundamentada no acórdão, não autoriza o manejo de embargos declaratórios para reapreciação de mérito. 3. Ausentes os vícios elencados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quando manifestados para fins de prequestionamento.