Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000662-07.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: JEAN CARLOS BEZERRA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e8398 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO JEAN CARLOS BEZERRA, qualificado no feito, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pleiteando pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade com reflexos, multa normativa e indenização por danos morais. Requereu ainda a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 40.018,54 Devidamente notificados, os reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesa escrita, suscitando impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, refutaram os pedidos da inicial. Juntaram documentos, sobre os quais o autor se manifestou em réplica (ID fab22e4). Ante a existência de pedido referente ao adicional de insalubridade, foi determinada realização de perícia, com laudo juntado no ID 21dede4, ao qual apenas a 1ª ré impugnou (ID 2b98139). Na sessão em prosseguimento, as partes não compareceram. Encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS. Afirma o reclamante que trabalhou para a reclamada no período de 21/12/2023 a 16/12/2025, quando foi dispensado sem justa causa, e nada recebeu de verbas rescisórias. Postula a condenação da reclamada a pagar-lhe os valores correspondentes. Em defesa, a parte ré refuta a data de término do contrato, que seria 10/12/2025 (e não 16/12/2025). Impugna os valores requeridos, afirmando que o autor não indica a base de cálculo, e postula abatimento de 13º salário adiantado. Ao fim, pugna pela improcedência total da demanda. Examino. O documento juntado no ID 3d2b5ae (fl. 225), não impugnado pelo autor em sua réplica, atesta que o trabalhador foi comunicado de sua dispensa no dia 10/11/2025, para cumprir aviso prévio de 30 dias. Ocorre que, na referida data, o vínculo entre as partes vigorava há mais de 01 ano completo, circunstância que faz erigir em proveito do reclamante um período de pré-aviso correspondente a 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011. Logo, quanto a esse marco temporal, nem o autor nem a reclamada têm razão, posto que, pela projeção do aviso prévio, considera-se a cessação do vínculo como tendo ocorrido no dia 13/12/2025. Outrossim, não há como se acolher a insurgência aposta na defesa quanto à ausência de base de cálculo, pois a apuração dos valores requeridos foi providenciada na planilha (ID 9c54cef) que o autor anexou à inicial, propriamente no item “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, inserido em tabela aposta à página 2 do demonstrativo (fl. 98 dos autos). Por fim, a reclamada juntou TRCT (ID 079dfea) todavia apócrifo e sem prova de repasse do valor ali firmado. Diante de tais premissas, o panorama delineado nos autos aponta para a ausência de quitação das verbas rescisórias devidas. Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos títulos de: 13º salário proporcional de 2025 (11/12) e férias proporcionais (12/12), acrescidas de 1/3. Não há falar em dedução de adiantamento de 13º salário, posto que a reclamada não comprovou nos autos o repasse ao obreiro do respectivo valor. FGTS Afirma o autor que a ré deixou de recolher a verba fundiária em alguns meses, razão porque pleiteia o pagamento dos valores correspondentes. A reclamada limita-se a impugnar os valores requeridos e a afirmar que ausência de recolhimento da indenização compensatória deveu-se ao atraso de pagamento de entes públicos. Ao fim, pugna pela improcedência do pedido. Examino. De plano, a ausência de contestação específica já torna confessa a reclamada quanto à alegação exordial de inadimplemento do FGTS, a teor do art. 341 do CPC, em aplicação supletiva ao processo trabalhista (art. 769 da CLT). Por outro lado, não há como se acolher, como argumento válido para se esquivar da obrigação, a falta de recebimento de créditos de órgãos públicos contratantes por encontrar óbice no princípio da alteridade que norteia o direito do trabalho, segundo o qual os riscos do empreendimento econômico devem ser suportados de forma exclusiva pelo empregador, e jamais transferidos ao empregado. Não bastasse esse aspecto, a ré não anexou qualquer comprovante de recolhimento da verba fundiária, em que pese deter o ônus probatório de que tratam o art. 818, II, da CLT e a Súmula 461 do C. TST O extrato juntado pelo obreiro (ID ff34035) atesta o recolhimento regular na conta vinculada do autor apenas até maio/2025, não tendo havido depósito das competências a partir de então, e indenização compensatória (40%) após o encerramento do contrato de trabalho. Diante disso, condeno a reclamada a recolher o FGTS relativo ao período de junho/2025 ao fim do pacto, inclusive das verbas rescisórias, bem como da indenização compensatória (40%) incidente sobre o FGTS de todo o contrato, na forma de depósito na conta vinculada do autor (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990 e Precedente Vinculante n. 68 do C. TST), sob pena de execução do valor em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. MULTAS DOS ARTS. 477, §8º, E 467 DA CLT. Tendo em vista que a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo devido, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Considerando que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em laudo anexado aos autos (ID 21dede4), concluiu o expert que: “Diante das diligências realizadas, das inspeções efetuadas nos ambientes de trabalho da reclamante, da análise das atividades efetivamente desempenhadas, dos depoimentos colhidos e da avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos, concluo que as condições laborais verificadas enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, sob o enfoque técnico-pericial e em conformidade com a fundamentação apresentada neste laudo, concluo que as atividades exercidas pela reclamante na função de Assistente Técnico de Secretariado (ATS) caracterizam-se como insalubres em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de 20%, em razão da exposição aos agentes biológicos decorrente das atividades efetivamente desempenhadas e das condições de trabalho constatadas durante a perícia. “. Acrescentou o perito que o autor estava sujeito a potencial de transmissão de agentes patogênicos, oriundos do contato habitual com pacientes e com objetos por eles utilizados, de modo que o ambiente de trabalho era exposto aos agentes biológicos acima dos limites legais de tolerância, conforme Anexo 14 da NR-15. Do laudo também consta a informação de que não há elementos para comprovar o fornecimento, a regularidade da substituição, a adequação e a eficácia dos EPIs aptos a neutralizar os efeitos dos agentes apontados. Ao parecer, apenas a 1ª ré impugnou (ID 2b98139). Contudo, analisando as insurgências ofertadas, observo que não se mostram robustas o suficiente para elidir ou afastar as conclusões do parecer, elaborado por profissional gabaritado e de confiança do Juízo Nesse sentido, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos qualquer elemento que o desmereça, o que torna a prova técnica idônea para auxiliar o Juízo na resolução da controvérsia. Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, ao longo de todo o período contratual. Tais valores deverão gerar reflexos em 13º salários, férias+1/3, FGTS com multa de 40%. A multa do art. 477, §8º da CLT já incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme Precedente Vinculante nº 142 do C. TST. Descabem reflexos no aviso prévio, porquanto trabalhado, bem como sobre o repouso semanal remunerado, nos termos da OJ 103 da SDI-I, ambas do TST. No momento da liquidação deve ser observada a evolução do valor do salário mínimo durante o período em questão. Outrossim, determino que a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação da remuneração na CTPS Digital do autor, para fazer constar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) ora concedido, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a empresa não cumpra tal obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria a implementar a anotação (art. 39, § 1°, CLT), sem fazer qualquer menção à presente decisão judicial, emitindo certidão em separado, e sem prejuízo da multa acima aplicada. DANO MORAL O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que a ré era contumaz em atrasar o pagamento do seu salário. A reclamada afirma que o obreiro não prova o dano efetivo, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido, atingindo direitos da personalidade, de caráter imaterial e personalíssimo. Admite-se o dever de indenizar por reiterado atraso no pagamento mensal dos salários, circunstância que gera incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração e causa-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral. No contexto da demanda, observa-se que a reclamada colacionou (ID’s 43c403b e ss) os contracheques do obreiro, sendo que todos se encontram sem recibo firmado e grande parte dos respectivos comprovantes de transferência bancária não indicam de forma expressa qual o dia do efetivo repasse salarial à obreira. Já naqueles em que é possível identificar a data da transação, observa-se que os salários foram pagos fora do prazo previsto no art. 459, § 1º da CLT – até o 5º dia útil ao mês posterior à prestação de labor, em se tratando de empregado mensalista, hipótese do autor –, como ocorreu no mês de janeiro/2024, quando o salário só foi pago ao reclamante em 21/02/2024 (ID 9f9249e – fl. 188). Desse modo, entendo que a mora salarial reiterada no presente caso enseja ofensa a direitos extrapatrimoniais da parte demandante, gerando o direito à indenização por danos morais. Isso posto, considerando a extensão e repercussão do dano, o grau de culpa do reclamado, as condições econômicas das partes, bem como a fim de evitar novas condutas praticadas no mesmo sentido, ponderando, ainda, que o valor arbitrado não deve gerar o enriquecimento da vítima nem a ruína do réu, condeno a reclamada ao pagamento de R$1.650,00 a título de indenização por danos morais, com fulcro no art. 5°, inciso V, da CF. MULTA NORMATIVA A penalidade em tela tem como causa de pedir a mora rescisória, e está prevista na cláusula 21ª de instrumento de negociação coletiva vigente à época do término contratual (ID 6405027 – fl. 46), e corresponde a 10% do valor da rescisão. Conforme vista em tópico específico, a reclamada não comprovou o acerto rescisório dentro do prazo legal, circunstância que atrai o cabimento da multa normativa, devendo ser ponderado que o percentual devido ao empregado corresponde a 5% do valor da rescisão, conforme cláusula da norma coletiva. Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de multa normativa, no importe que cabe à trabalhadora, equivalente a 5% sobre o montante rescisório apurado na planilha anexa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU Alega o autor que era empregado da primeira ré, prestadora de serviços públicos contratada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, aduzindo que este não empreendeu fiscalização quanto à regularidade do contrato de trabalho que manteve com a sua ex-empregadora, circunstância que torna o ente público corresponsável pelos débitos trabalhistas oriundos do vínculo mantido com a sua efetiva empregadora. De plano, observa-se que o ente público litisconsorte não nega a prestação de serviços narrada na inicial, restando incontroverso que era tomador de serviços do autor. Quanto ao tema da terceirização de serviços na Administração Pública, cabe registrar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 em que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, a jurisprudência passou a responsabilizar o ente público tomador de serviços apenas em caso de conduta culposa deste na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, foi editada a súmula 331, TST, especificamente em seu inciso V: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, o E. STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647 (Tema 1118), o E. STF firmou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Portanto, para que o ente público seja responsabilizado, deve ser comprovado que agiu de forma culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, não atuando no que tange às obrigações contratuais e legais da empresa prestadora. Ressalte-se também que, como firmado acima, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. No presente caso, houve claro descumprimento do contrato firmado entre as partes, que pode ser verificado pelo fato de ter ocorrido omissão da 1ª ré no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade ao longo do contrato, bem como dos salários em dia e depósitos do FGTS nos últimos sete meses do pacto. Logo, o panorama delineado nos autos demonstra que não havia efetiva fiscalização, ou seja, que o ente público era negligente, não adotando medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como requisitar a apresentação de certidão de regularidade de FGTS e condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme assim orienta a tese do STF firmada no RE 760.931 – Tema 1118 (item 4, inciso II). Em outras palavras, os autos demonstram que o ente público não observava práticas simples de fiscalização, não cumprindo, pois, o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração. Logo, resta verificada a ausência de fiscalização e a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim, ante o descumprimento da Lei de Licitações por parte do 2º demandado, bem como a existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada, o que configura a culpa in vigilando, e com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST e na tese jurídica firmada no Recurso Extraordinário RE 1298647 (Tema 1118), é o 2º reclamado responsável subsidiário pelo pagamento das verbas devidas pela 1ª ré. Saliento, por fim, que a celebração de acordo judicial entre ambos os réus na Reclamação Pré-Processual RPP n° 0001076-42.2025.5.21.0012 não se constitui óbice ao reconhecimento da corresponsabilidade do ente público, uma vez que não foi firmado acordo com a parte autora, não podendo uma transação atingir terceiros que dele não participaram, consoante art. 844 do Código Civil. Por fim, pontue-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do entendimento firmado na Súmula nº 331, V do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o autor recebia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeito a impugnação ofertada pelos réus e defiro o requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte reclamante e a cargo das reclamadas, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado das rés e a cargo da parte autora, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes). HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$1.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Em que pese entendimento em contrário deste magistrado, a SDI-1 do C. TST firmou entendimento ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JEAN CARLOS BEZERRA formulados em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, condenando ambos os réus, sendo o segundo de forma subsidiária, às obrigações de pagar abaixo elencadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: a) 13º salário proporcional de 2025 (11/12); b) Férias proporcionais (12/12), acrescidas de 1/3; c) FGTS relativo aos meses de junho/2025 ao fim do pacto, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória de 40% de todo o contrato; d) Penalidade prevista no art. 467 da CLT; e) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; f) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em 13º salários, férias+1/3, FGTS com 40% do contrato e multa do art. 477, §8º, da CLT; g) Indenização por danos morais no valor de R$1.650,00; h) Multa normativa, no equivalente a 5% do montante rescisório. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido. Determino que a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceda à retificação da remuneração na CTPS Digital do autor, para fazer constar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) ora concedido, sob pena de multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a empresa não cumpra tal obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria a implementar a anotação, sem fazer qualquer menção à presente decisão judicial, emitindo certidão em separado, e sem prejuízo da multa acima aplicada. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condena-se ainda a parte ré ao pagamento de honorários periciais no valor de R$1.000,00. Honorários em favor do patrono do autor e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor do advogado da ré e a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes). Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST). Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 658,38, calculadas sobre R$ 32.918,96, valor da condenação conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 17 de setembro de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CARLOS BEZERRA