Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ARTUR DE SOUZA COSTA em face de ALVES E RODRIGUES SERVIÇOS LTDA e AR ALVES LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condená-las solidariamente às seguintes obrigações, cabendo à primeira os registros contratuais e o fornecimento dos documentos: a) retificar a CTPS Digital e o eSocial, com admissão em 28/09/2024 e saída em 20/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.500,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria; b) pagar os seguintes títulos: saldo de salário de 17 dias de novembro/2025; aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro de 2025, na fração de 12/12; férias integrais de 28/09/2024 a 27/09/2025 e proporcionais de 3/12, ambas acrescidas de um terço; e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; c) recolher à conta vinculada o FGTS contratual inadimplido e a indenização de 40%, observados os critérios da fundamentação e os depósitos comprovados, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado; d) fornecer os documentos para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.500,00 e expedição de alvará, sem prejuízo da indenização substitutiva nas condições do item 1.5. Os cálculos anexos integram esta sentença como se nela estivessem transcritos, observados os parâmetros e as deduções da fundamentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar e acrescida às demais verbas. Expeça-se alvará para movimentação dos valores legalmente disponíveis na conta vinculada do FGTS. Defiro ao reclamante a justiça gratuita. Honorários advocatícios pelas reclamadas, solidariamente, de 10% sobre o crédito do reclamante, antes das deduções previdenciárias e fiscais. Correção monetária, juros e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, à razão de 2% sobre o valor da condenação constante dos cálculos anexos. Intimem-se.