Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000444-06.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: CENTRAL COMERCIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e85a53 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO L. T. DA S., qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRAL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA, VHB INDÚSTRIA DE FRIOS E CARNES LTDA e F. C. DISTRIBUIDORA DE FRIOS EIRELI, trazendo os principais dados da relação contratual. Formulou os pedidos descritos na exordial ID bbfc2b3, juntou documentos e deu à causa o valor de R$72.359,70. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta escrita (ID c17de5f), arguindo preliminares e rebatendo as pretensões. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. Réplica apresentada pelo autor sob o ID. fd15c76. Realizada perícia técnica ID e459458. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, do preposto das rés e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas e propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS VALORES Não há que se falar em limitação ao valor indicado na exordial, uma vez que se trata de uma estimativa razoável estabelecida pela reclamante. Ressalta-se que o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT não impõe uma prévia e exata liquidação dos pedidos, mas tão somente que as pretensões sejam certas ou determinadas, com a indicação dos seus valores. Rejeito. A par dessas razões, refuto a tese sob comento. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Remeto ao mérito a análise da impugnação. DO MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula a responsabilização solidária das reclamadas sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico. Analisando os autos, verifica-se que todas as rés compareceram à audiência representadas pelo mesmo preposto, e apresentaram defesa conjunta subscrita pelos mesmos patronos. Além disso, a peça de defesa não impugnou especificamente o pedido de reconhecimento do grupo econômico. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeira a tese autoral. Ademais, a identidade societária, a comunhão de prepostos e a defesa unificada evidenciam o nexo de coordenação e integração interempresarial (art. 2º, § 2º, da CLT). Assim, declaro a existência de grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar as três reclamadas de forma solidária. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO O reclamante postula a integração do adicional de insalubridade em grau médio (20%), verba que já recebia habitualmente durante o pacto laboral, na base de cálculo das horas extras, das horas decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica (art. 253 da CLT) e do adicional noturno, com o consequente pagamento das diferenças dessas parcelas e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. As reclamadas asseveram que o autor já percebia regularmente o adicional em seus contracheques, inexistindo quaisquer diferenças ou integrações pendentes a serem adimplidas. Ao exame. Da análise detida dos elementos de prova coligidos aos autos, em especial o TRCT anexado sob o ID. 67c6557, resta plenamente incontroverso que o reclamante, no exercício de suas atividades de "Lombador", percebia mensalmente o pagamento da rubrica "Adic. de Insalubridade 20%". A percepção do referido adicional também é admitida na própria exordial como fato constitutivo da rotina de remuneração do obreiro. Uma vez pago de forma habitual, a parcela adquire caráter nitidamente remuneratório, integrando o patrimônio jurídico econômico do trabalhador para todos os efeitos legais, em consonância com a inteligência do art. 457, § 1º, da CLT e o entendimento pacificado na Súmula nº 139 do C. TST. Sob esse prisma, no que concerne à base de cálculo do labor extraordinário que eventualmente venha a ser reconhecido nesta decisão, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 264 do C. TST preceitua que: "A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Portanto, sendo o adicional de insalubridade verba de indiscutível natureza salarial, ele deve obrigatoriamente majorar o valor da hora normal do reclamante para fins de apuração de todas as horas extras eventualmente devidas. Deve ainda ser retificada a remuneração que consta na CTPS do autor, fazendo-se constar a integração do adicional de insalubridade. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a natureza jurídica salarial do adicional de insalubridade de 20% percebido pelo reclamante e determinar a sua obrigatória integração na base de cálculo, bem como retificação da CTPS no ponto. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras sob a alegação de habitual extrapolação de limites e irregularidades materiais. Em sua defesa, as reclamadas sustentam a regularidade e validade dos registros de ponto e o regular funcionamento de acordo compensatório na modalidade banco de horas. Analiso. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal gravado (Certidão de transcrição ID. be8a035), confessou expressamente que "batia corretamente o ponto de entrada e de saída". Diante da declaração do obreiro, reputam-se válidos os cartões de ponto de IDs d633ada, eacc52a, d5685b4, fb1ea7a, entre outros, como espelhos fiéis da frequência e dos horários de entrada e saída. Contudo, do cotejo entre os controles de ponto e contracheques existentes nos autos revela a existência de horas extras inadimplidas. Destarte, defiro as horas extras trabalhadas e inadimplidas durante o pacto laboral de 04/12/2023 a 20/08/2025, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, apuradas de forma não cumulativa. A apuração deve se pautar no confronto aritmético minucioso entre a totalidade das horas extras físicas registradas nos controles de ponto juntados e os pagamentos discriminados nos contracheques equivalentes, devendo ser observados os seguintes parâmetros objetivos: Período de apuração: De 04/12/2023 a 20/08/2025; Base de cálculo: Súmula 264 do TST (salário básico mais adicional de insalubridade de 20% e adicional noturno); Divisor: 220; Adicional: Adicional convencional de 60%, conforme praticado pela empresa nos contracheques; Reflexos: Dada a sua evidente habitualidade, as horas extras deferidas deverão repercutir em repouso semanal remunerado (DSR - observando o Tema Vinculante nº 9 do TST, ou seja, com incidência direta nas demais verbas reflexas, sem bis in idem, vez que a contratação se deu em data posterior a 20/03/2023), e, com estes, sobre aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40% (este diretamente para recolhimento na conta vinculada do autor). Na ausência de controle de jornada, deve-se considerar praticada a jornada conforme cálculos da inicial. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pugna pelo pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía de descanso parcial inferior a uma hora diária. As reclamadas defendem a regularidade da concessão do intervalo intrajornada. Vejamos. Em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução (ID be8a035), o próprio reclamante admitiu e declarou expressamente: "que batia corretamente o ponto de entrada e de saída; que tinha entre 15 e 20 minutos de intervalo". Sob outra perspectiva, a testemunha trazida a juízo pelas reclamadas asseverou em seu depoimento: "que o intervalo normal de descanso era de 1 hora a 1 hora e meia, sendo que ao sair para a rota era necessário usufruir de 1 hora de intervalo" (ID be8a035). Verifica-se, portanto, que a prova dos autos revela que as marcações dos cartões de ponto são fidedignas e retratam fielmente a realidade da jornada do trabalhador, inclusive quanto aos intervalos efetivamente gozados, conforme expressa validação do próprio reclamante de que "batia corretamente" os registros. Dessa forma, a análise do intervalo intrajornada deve se pautar estritamente pelas anotações contidas nos controles de frequência válidos encartados ao feito, nos quais se constata que: No período em que o reclamante ativava-se em rota de entrega externa (diurno), usufruía de intervalos variáveis que muitas vezes alcançavam ou superavam 1 (uma) hora (ex: no dia 06/12/2023 com 01h32min de intervalo e no dia 07/12/2023 com 01h22min), mas também registrava dias de supressão parcial (ex: no dia 08/12/2023 com 58 minutos gozados; e no dia 04/01/2024 com apenas 32 minutos de intervalo); No período noturno (a partir de 01/12/2024), a escala habitual de trabalho consignava intervalos pré-assinalados de 15 (quinze) minutos, o que se mostrava regular nas hipóteses em que a jornada não ultrapassava 6 (seis) horas. Contudo, em diversos dias a jornada efetivamente cumprida superou o limite de 6 horas, permanecendo o gozo de apenas 15 ou 18 minutos (ex: no dia 19/05/2025). O art. 71, caput, da CLT estabelece a obrigatoriedade de concessão de intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora sempre que a jornada diária exceder 6 (seis) horas de trabalho. A supressão total ou parcial desse direito atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, implicando o pagamento indenizado exclusivamente do período suprimido (diferença para atingir 1 hora), acrescido do respectivo adicional. Sendo assim, considerando que o reclamante validou a integridade dos cartões de ponto e que estes demonstram de forma objetiva tanto o cumprimento de jornadas acima de 6 horas diárias quanto a ocorrência de dias com gozo parcial inferior a 1 hora de repouso, DEFIRO o pagamento, como horas extraordinárias intervalares, apenas dos minutos efetivamente suprimidos (diferença entre 1 hora devida e o tempo registrado nos cartões de ponto como gozado), apurados exclusivamente nos dias em que a jornada de trabalho efetivamente laborada ultrapassou as 6 (seis) horas de duração, no período de 04/12/2023 a 20/08/2025. Para fins de liquidação, deve-se apurar o exato montante dos minutos suprimidos de acordo com o registro dos controles de ponto anexados, observando-se os seguintes parâmetros: Período de apuração: De 04/12/2023 a 20/08/2025; Base de cálculo: Súmula 264 do TST (salário mínimo mais adicional de insalubridade de 20% e adicional noturno); Divisor: 220; Adicional: Adicional convencional de 60% (sessenta por cento); Natureza jurídica: Por força da redação vigente do art. 71, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), aplicável à totalidade do liame empregatício do autor, a verba detém natureza estritamente indenizatória, razão pela qual INDEFIRO todos os reflexos postulados. DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) O autor alega que, na função de Lombador, laborava com constante e intermitente ingresso em ambiente artificialmente frio (câmaras frias e antecâmara) sem a fruição de qualquer intervalo para repouso térmico previsto no art. 253 da CLT. As rés sustentam que o intervalo é indevido porque o labor não se dava de forma contínua no interior das câmaras frias. O art. 253 da CLT prevê um intervalo especial de 20 minutos para repouso térmico após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo no interior de câmaras frias ou de movimentação de mercadorias de ambiente quente/normal para o frio e vice-versa. Ademais, a jurisprudência sumulada do colendo TST, consolidada na Súmula nº 438, consagrou o entendimento de que a exposição habitual e intermitente ao agente nocivo frio atrai a aplicação analógica do referido dispositivo, sendo irrelevante o fato de o labor não se dar de forma ininterrupta dentro da câmara de congelamento. Em relação à situação fática, o reclamante, em seu depoimento pessoal sob ID. be8a035, declarou: "que entrava e saía muito da câmara fria, sendo que a rotina consistia basicamente em entrar e sair constantemente; que o lombador é aquele trabalhador que coloca a carne no ombro". Para corroborar o ingresso habitual no frio artificial, colheu-se nos autos como prova emprestada, admitida e sob contraditório, o depoimento do preposto da mesma empresa em outro processo (Processo nº 0000849-61.2025.5.21.0009 - juntado aos presentes autos sob ID. bb92ee7), o qual confessou formalmente as condições laborais da equipe de Lombadores: "que a noite os empregados entram na câmara fria e passam de 5 a 10 minutos, e entram de 10 a 20 vezes dentro da câmara fria durante o expediente; [...]" (ID. bb92ee7). Ficou cabalmente demonstrado, mediante a confissão do preposto juntada por prova emprestada e a própria natureza da função de "Lombador" (responsável pela carga e descarga de carnes e carcaças diretamente das câmaras frigoríficas), que o autor esteve submetido às transições de temperatura extremas e ao desequilíbrio térmico de forma continuada ao longo de sua jornada, sem que as reclamadas jamais computassem ou concedessem os intervalos regulamentares de 20 minutos para recuperação térmica. A ausência de anotação nos controles de frequência corrobora a sua sonegação patronal crônica. Deste modo, DEFIRO o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT, arbitradas na proporção de 20 (vinte) minutos extras a cada 1 hora e 40 minutos de efetivo labor, o que, considerado o limite diário padrão, equivale a 1 (uma) hora extra diária, apurada durante os dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto do período de 04/12/2023 a 20/08/2025. A liquidação observará os seguintes critérios: Período de apuração: De 04/12/2023 a 20/08/2025; Divisor: 220; Base de cálculo: Salário mínimo acrescido do adicional de insalubridade de 20%; Adicional: Adicional convencional de 60% (sessenta por cento); Natureza jurídica: Por força da redação vigente do art. 71, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), aplicável à totalidade do liame empregatício do autor, a verba detém natureza estritamente indenizatória, razão pela qual INDEFIRO todos os reflexos postulados. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS POR INTEGRAÇÃO DO INTERVALO TÉRMICO O reclamante pugna pelo pagamento das diferenças de horas extras quitadas em contracheques (sob rubricas "Horas Extras 60%" ou "100%"), sob o argumento de que a base de cálculo utilizada pela empresa desconsiderou a repercussão salarial dos valores devidos a título de intervalo do art. 253 da CLT. Sem razão o obreiro. De fato, as horas extraordinárias deferidas nesta decisão em razão da supressão do intervalo de recuperação térmica (art. 253 da CLT) detêm inequívoca natureza jurídica salarial (Súmula 438 do TST) e geram reflexos em outras parcelas contratuais e rescisórias. Contudo, a pretensão autoral de integrar referidas horas intervalares especiais na base de cálculo das demais horas extras físicas laboradas e pagas ao longo do pacto revela indubitável duplicidade de pagament. A base de cálculo das horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), de conformidade com a Súmula nº 264 do TST, é composta pelas parcelas salariais estáveis que remuneram a hora ordinária de trabalho (tais como o salário básico contratual, o adicional de insalubridade e o adicional noturno habitual). O valor correspondente à remuneração do intervalo do art. 253 da CLT consiste, por si só, em horas de natureza extraordinária pagas pelo descumprimento de pausa regulamentar. Por conseguinte, a inclusão desse intervalo extraordinário na base de cálculo de outras horas extras configuraria cômputo de horas extras sobre horas extras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-trabalhista. Dessa forma, sob pena de duplicidade, INDEFIRO o pedido de diferenças de horas extras e correspondentes reflexos decorrentes da integração do intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT em suas bases de cálculo. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA O reclamante aduz fazer jus a diferenças de adicional noturno, ao argumento de que laborava de madrugada com prorrogação da jornada noturna após as 05:00 da manhã, sem que a empresa quitasse a verba nos contracheques de forma reduzida e integral. As rés refutam, asseverando que quitaram regularmente a totalidade das horas sob a rubrica própria de adicional noturno. Os controles de pontos dos autos comprovam que o autor realizava jornada em escala noturna, iniciando o expediente de madrugada com extensão costumeira após as 05:00. Nos termos do art. 73, § 5º da CLT e da Súmula nº 60, inciso II, do TST, quando a jornada for cumprida em sua integralidade ou na maior parte no período noturno (22:00 às 05:00) e for estendida, é devido o respectivo adicional noturno de 20% também sobre as horas correspondentes à prorrogação em período diurno, com incidência da redução da hora ficta noturna (52 minutos e 30 segundos) para os horários subsequentes às 05:00. Sendo assim, DEFIRO o pagamento das diferenças de adicional noturno incidentes sobre as horas laboradas no período noturno, apuradas no período de 01/12/2024 a 20/08/2025. Os parâmetros de liquidação das diferenças serão: Período: De 01/12/2024 a 20/08/2025; Adicional: 20% sobre a hora diurna; Base de cálculo: Salário mínimo acrescido do adicional de insalubridade de 20%; Dedução: Autorizada a compensação integral dos valores pagos sob a rubrica "Adic. Noturno" nos correspondentes contracheques; Reflexos: Diante de sua habitualidade, as diferenças geradas repercutirão em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%, bem como deverão integrar a base de cálculo de todas as horas extras prestadas no período noturno (OJ nº 97 da SBDI-1 do TST). OBRIGAÇÕES DE FAZER: RETIFICAÇÃO NA CTPS, FGTS E CHAVE DE CONECTIVIDADE Julgados procedentes em parte os pedidos de verbas de natureza salarial com repercussões legais, impõe-se a respectiva regularização documental. DETERMINO à reclamada principal (CENTRAL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA) que proceda à retificação do salário anotado na CTPS do reclamante, para fazer constar a devida integração do adicional de insalubridade (20%) e do intervalo de recuperação térmica na remuneração do autor. Para a citada obrigação de fazer, assinalo o prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00, em favor da parte reclamante. Em caso de descumprimento por parte do empregador, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação da multa acima referida. DETERMINO o recolhimento das diferenças de FGTS e multa de 40% decorrentes das parcelas salariais deferidas diretamente na conta vinculada do reclamante A dispensa sem justa causa do autor autoriza a liberação à parte reclamante dos saldos de FGTS a serem depositados. Para fins de celeridade processual, confiro à presente decisão força de alvará judicial, para que após o trânsito em julgado desta decisão e decorrido o prazo determinado para recolhimento do FGTS, a instituição financeira e/ou órgãos competentes promova a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, decorrentes do contrato de trabalho da parte reclamante, L. T. DA S. inscrita no CPF sob o nº. 712.300.524-45, mantido com CENTRAL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA, inscrita no CNPJ nº 8.509.003/0001-67, independentemente de TRCT e baixa na CTPS, considerando o período laborado de 4/12/2023 a 20/08/2025, com projeção do aviso prévio para 22/09/2025, sob pena de responsabilidade em caso de descumprimento. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, asseverando a quitação intempestiva de suas parcelas rescisórias. No caso dos autos, o término do contrato de trabalho do reclamante deu-se por dispensa sem justa causa em 20/08/2025, de modo que o prazo legal para a integralização do pagamento rescisório expirou em 30/08/2025. Embora as reclamadas tenham anexado aos autos cópia do TRCT assinado pelo reclamante (ID 67c6557), omitiram a juntada de qualquer comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica que atestasse o pagamento no prazo legal de 10 dias. A mera juntada de recibo rescisório sem indicação expressa e idônea da data de quitação financeira ou de comprovante de transferência bancária tempestiva obsta a verificação da regularidade do pagamento e autoriza o acolhimento da tese obreira de mora patronal. Por conseguinte, resta devida a incidência da referida sanção pecuniária, observando-se a remuneração do autor como base de cálculo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro nos autos a ocorrência de quaisquer das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. O reclamante apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação, buscando a tutela jurisdicional do Estado perante pretensões legítimas e acolhidas, em grande parte, por esta sentença. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelas reclamadas. DOS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS Cabe ao réu efetuar o recolhimento das contribuições sociais cota do empregado e do empregador, sendo que a cota do empregado deverá ser retida do crédito dele, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação. Não comprovando os recolhimentos previdenciários, à execução (CF, art. 114, VIII), ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de prova de opção pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º). Por derradeiro, as incidências fiscais são apenas cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT), conforme estabelecido no Ato Declaratório número 1/2009 da PGFN (DOU 14.5.2009), ou seja, com as tabelas e alíquotas das épocas próprias dos rendimentos, mediante cálculo mensal e não global. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada observando-se os seguintes parâmetros: I) Na fase pré-judicial e anterior à vigência da Lei 14.905, de 2024 (até 29/08/2024): a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados conforme a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. A partir de 30/08/2024 a correção monetária observará o IPCA com a manutenção do índice de juros aqui mencionado. II) Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e antes da vigência da Lei 14.905, de 2024 (até 29/08/2024): a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora, em respeito ao decidido no ADC 58. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (que se trata da Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. Sobre a indenização por dano moral, conforme recente decisão da SBDI-I do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST. Não há incidência de juros de mora a partir do ajuizamento. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mercê da declaração de hipossuficiência encartada aos autos e com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, valendo a indicada declaração, ainda que feita pelo patrono, sob as penas da lei, como documento hábil à demonstração da condição de insuficiência econômica para suportar os ônus pecuniários porventura decorrentes do trâmite processual. No ensejo, destaco que a presente ação foi ajuizada em momento anterior ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo resultado foi publicado em 25/08/2026. O STF, ao modular os efeitos da decisão, fixou expressamente que a nova sistemática de concessão da justiça gratuita (especialmente no que tange ao critério objetivo de renda de até 5 salários mínimos) aplica-se apenas aos processos ajuizados a partir da data da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 16/09/2026. Dessa forma, o presente feito permanece regido pela legislação e pela jurisprudência vigentes à época do ajuizamento, em homenagem ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Dito isso, no momento do ajuizamento da ação, o entendimento consolidado desta Justiça Especializada era o da Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor dispõe: "A concessão da justiça gratuita à pessoa física, inclusive ao empregado, independe de comprovação da insuficiência de recursos para as despesas do processo, bastando a simples afirmação da parte ou de seu advogado, sob as penas da lei, de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." Assim, a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante, sob as penas da lei, goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não há nos autos qualquer prova ou impugnação fundamentada da Reclamada em contrário (art. 373, II, do CPC, aplicado subsidiariamente). A ré foi sucumbente em alguns pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos), há de se levar em conta a complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais para fixação da verba honorária sob foco. Dito isso, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento), sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST. Em face da sucumbência parcial, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das acionadas, fixados em 5% sobre o valor dos pleitos improcedentes, considerando os valores atribuídos pela inicial, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas; 2. Julgar procedente, em parte, a postulação de L. T. DA S., em desfavor de CENTRAL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA, VHB INDÚSTRIA DE FRIOS E CARNES LTDA e F. C. DISTRIBUIDORA DE FRIOS EIRELI, para condená-las, de forma solidária, a pagar à parte reclamante os títulos de: a) defiro as horas extras trabalhadas e inadimplidas durante o pacto laboral de 04/12/2023 a 20/08/2025, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, apuradas de forma não cumulativa, com adicional de 60% e reflexos sobre RSR (observando o Tema Vinculante nº 9 do TST), e, com estes, sobre aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40% (este diretamente para recolhimento na conta vinculada do autor); b) intervalo intrajornada suprimido no período de 04/12/2023 a 20/08/2025, com adicional de 60% e sem reflexos; c) horas extras correspondentes à supressão do intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT, arbitradas na proporção de 20 (vinte) minutos extras a cada 1 hora e 40 minutos de efetivo labor, o que, considerado o limite diário padrão, equivale a 1 (uma) hora extra diária, apurada durante os dias efetivamente trabalhados constantes dos cartões de ponto do período de 04/12/2023 a 20/08/2025, com adicional de 60% e reflexos sobre RSR (observando o Tema Vinculante nº 9 do TST), e, com estes, sobre aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + multa de 40% (este diretamente para recolhimento na conta vinculada do autor); d) diferenças de adicional noturno incidentes sobre as horas laboradas no período noturno, apuradas no período de 01/12/2024 a 20/08/2025, com adicional de 20% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%; e) multa do art. 477, CLT. 3. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% em favor do patrono da autora. 4. Condenar a parte reclamada em obrigação de fazer que consiste em fazer constar a devida integração do adicional de insalubridade (20%) e do intervalo de recuperação térmica na remuneração do autor constante de sua CTPS. Para a citada obrigação de fazer, assinalo o prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00, em favor da parte reclamante. Em caso de descumprimento por parte do empregador, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação da multa acima referida. 5. Condenar a ré a realizar o recolhimento fundiário deferido e multa de 40% deferidos, na conta vinculada da parte obreira, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Fica autorizada a liberação do FGTS, após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de alvará. Para fins de celeridade processual, confiro à presente decisão força de alvará judicial, para que após o trânsito em julgado desta decisão e decorrido o prazo determinado para recolhimento do FGTS, a instituição financeira e/ou órgãos competentes promova a liberação dos valores depositados na conta vinculada da parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, decorrentes do contrato de trabalho da parte reclamante, L. T. DA S. inscrita no CPF sob o nº. 712.300.524-45, mantido com CENTRAL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS BOMFIM LTDA, inscrita no CNPJ nº 8.509.003/0001-67, independentemente de TRCT e baixa na CTPS, considerando o período laborado de 4/12/2023 a 20/08/2025, com projeção do aviso prévio para 22/09/2025, sob pena de responsabilidade em caso de descumprimento. 7. Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur devidamente demonstrado na planilha em anexo, parte integrante do presente dispositivo para todos os fins, com incidência de juros e correção monetária. Recolhimentos de índole tributária e previdenciária, na forma da lei. Custas processuais pela reclamada, conforme planilha que segue. Intimações às partes, dada a antecipação do julgamento. Nada mais. NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS TEIXEIRA DA SILVA