Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS SUBSEQUENTES AO PRIMEIRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, declarando abusivos os juros remuneratórios em treze contratos e limitando-os à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e condenando a ré à repetição simples dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade dos juros; (ii) mérito quanto à legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e à impossibilidade de limitação à taxa média de mercado.
2. No recurso do autor, há quatro questões em discussão: (i) abusividade da tarifa de cadastro cobrada nos contratos subsequentes ao primeiro da relação contratual; (ii) ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil constitui referencial suficiente para demonstrar a abusividade dos juros, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados sem que a instituição financeira comprove a individualização dos encargos.
2. Os juros remuneratórios são abusivos quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem o patamar cobrado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; reconhecida a abusividade, a limitação deve observar a taxa média de mercado, sem acréscimo ou margem de tolerância adicional.
3. A tarifa de cadastro somente é legítima no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ; a cobrança reiterada a cada novo contrato subsequente configura prática abusiva, impondo-se a restituição simples dos valores cobrados indevidamente nos contratos posteriores ao primeiro.
4. Não se configura venda casada quando os elementos dos autos demonstram que o consumidor aderiu voluntariamente ao seguro prestamista, sem evidência de imposição pela instituição financeira como condição para a concessão do crédito, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava como hígida, inexistindo cobrança indevida ou má-fé que autorize a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.