Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001617-68.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: VINICIUS LARANJEIRA GAMA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6606e8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada opôs Embargos à Execução renovando a pretensão de suspensão do feito em virtude de ação rescisória, alegando inépcia da inicial, ilegitimidade ativa por categoria profissional diferenciada, inexigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, excesso de execução e descabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva. A parte exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos, manifestando insurgência em relação à dedução da cota-parte previdenciária da parte exequente na planilha homologada e defendendo a possibilidade de fracionamento e execução autônoma dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Posteriormente, apresentou resposta aos embargos à execução, rechaçando as alegações da executada e requerendo a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, registro que a ação rescisória ajuizada pela executada com o objetivo de rescindir a sentença coletiva não suspende o curso da presente execução, tendo em vista a ausência de decisão liminar deferindo o sobrestamento dos atos executórios individuais, nos termos do art. 969 do CPC. Ultrapassado esse ponto, a executada insurge-se contra o prosseguimento executivo renovando os argumentos outrora apresentados em sede de impugnação aos cálculos, cujas teses já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de impugnação aos cálculos. Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir nesta sentença os mesmos fundamentos lançados na decisão de impugnação aos cálculos, a fim de indeferir os argumentos apresentados pela embargante em relação aos temas: ilegitimidade da parte exequente, inexigibilidade do título executivo e incidência de novos honorários na fase de execução. As questões referentes às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive em relação aos índices de atualização da dívida, já foram apreciadas na decisão anterior e mantêm-se hígidas, nada havendo a retificar no particular. Ante o exposto, e reportando-me integralmente aos fundamentos da decisão de impugnação aos cálculos, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. 2.2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Da cota-parte previdenciária e da fidelidade à coisa julgada A exequente impugna a conta homologada apontando manifesto equívoco na realização de descontos a título de cota-parte previdenciária do empregado sobre o seu crédito líquido. Com razão a exequente. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva matriz nº 0000917-39.2019.5.21.0003 fixou de modo expresso e categórico o regramento das contribuições sociais incidentes sobre as verbas deferidas: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS." Referido comando transitou em julgado sem qualquer reforma, atraindo a imutabilidade conferida pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e o postulado da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). Embora a decisão de impugnação aos cálculos tenha registrado no corpo de sua fundamentação a vedação à dedução da quota-parte do trabalhador, verifica-se que a planilha homologada (elaborada pela executada) efetivou o desconto da cota-parte do INSS do montante principal devido à parte exequente, gerando redução indevida de seu crédito líquido. Impõe-se, assim, a retificação da conta de liquidação para expurgar qualquer retenção da cota-parte da contribuição previdenciária sobre os créditos da parte exequente, devendo a respectiva obrigação fiscal e previdenciária ser suportada integralmente pela executada, nos termos do título exequendo. Acolho a impugnação no particular. Fracionamento dos honorários sucumbenciais O exequente pugna pela reforma da decisão interlocutória para permitir a execução individualizada e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em favor dos patronos quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento vinculante do Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), fixou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, pertencente ao causídico. A fragmentação da verba honorária proporcionalmente a cada execução individual, com o fito de obter pagamentos via RPVs autônomas, configura violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por caracterizar fracionamento vedado voltado a contornar o regime geral de precatórios. Ratifica-se, portanto, a diretriz estabelecida na decisão de impugnação aos cálculos, devendo a verba honorária sucumbencial apurada ser consolidada e adimplida nos autos da ação coletiva principal. Rejeito a impugnação nesse ponto. Litigância de má-fé e honorários em embargos A exequente formula pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando conduta procrastinatória, e requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição dos embargos à execução. Indefere-se. A oposição de embargos à execução por entidade integrante da Administração Pública Indireta, ainda que lastreada em teses desprovidas de acolhimento judicial, consubstancia legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), não restando configurado dolo processual específico a autorizar a incidência das sanções previstas no art. 793-B da CLT. De igual modo, a legislação processual trabalhista possui regramento próprio e estrito quanto aos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT), não havendo previsão legal para a fixação de honorários específicos em sede de julgamento de embargos à execução ou incidentes executivos no processo do trabalho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes processuais apresentados e, no mérito: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação para determinar a retificação da conta de liquidação, com o expurgo da dedução da cota-parte da contribuição previdenciária do segurado sobre o crédito líquido exequendo, em estrita fidelidade ao título executivo judicial. Prazo de 10 dias à executada para correção da planilha, nos termos da alínea "b" supra. Custas de execução pela executada no importe legal (art. 789-A, V, da CLT), das quais é isenta por força do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se as partes. Com a juntada da conta retificada, expeçam-se os competentes requisitórios (RPV/Precatório) para pagamento, observadas as regras do art. 100 da Constituição Federal. NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS LARANJEIRA GAMA