Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000601-79.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: LEONARDO JOSE DE LIMA FERREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4544060 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A executada opôs Embargos à Execução renovando teses relativas à suspensão do feito em face de ação rescisória, ilegitimidade da parte exequente por integrar categoria profissional diferenciada, inexigibilidade do título executivo judicial com amparo no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, excesso de execução pela retenção da cota-parte previdenciária e descabimento de honorários advocatícios na fase executiva. A parte exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos sustentando ofensa à coisa julgada material sob a alegação de que a conta homologada teria deduzido sua cota-parte previdenciária, além de defender a inaplicabilidade do Tema 1.142 do STF para viabilizar o fracionamento e a execução autônoma dos honorários sucumbenciais via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em manifestação aos embargos à execução, pugnou pela rejeição do incidente patronal e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, registra-se que a ação rescisória ajuizada pela executada com a finalidade de desconstituir o título executivo coletivo não obsta o trâmite da presente execução, tendo em vista a ausência de provimento liminar vigente que determine a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. No que tange aos demais tópicos suscitados, verifica-se que a embargante limitou-se a reiterar os exatos argumentos deduzidos em sua prévia impugnação aos cálculos, os quais já foram integralmente enfrentados e rechaçados na decisão de impugnação aos cálculos. Dessa forma, com o escopo de prestigiar a celeridade processual e evitar repetições desnecessárias, adotam-se como razões de decidir nesta sentença os fundamentos já expedidos por este Juízo na decisão de impugnação aos cálculos, mantendo-se o indeferimento das arguições patronais no tocante à ilegitimidade da parte exequente, à higidez e exigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do STF, à disciplina das contribuições previdenciárias e ao descabimento de fixação de novos honorários na fase executiva. De igual modo, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública estendidas à executada (art. 16 da Lei nº 15.233/2025), inclusive no que concerne aos parâmetros constitucionais de atualização monetária e juros (Tema 810 do STF e Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a aplicação da EC nº 136/2025), já foram devidamente chanceladas e integradas à conta homologada. Portanto, reportando-se expressamente aos fundamentos da decisão de impugnação aos cálculos, julgam-se improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. 2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Da alegada dedução da cota-parte previdenciária A parte exequente insurge-se contra a conta homologada alegando que a planilha apresentada pela executada teria procedido à dedução da cota-parte previdenciária do empregado sobre o crédito líquido exequendo, o que violaria o comando transitado em julgado na ação coletiva matriz. Sem razão a parte impugnante. A decisão proferida na ação coletiva de referência determinou que as contribuições sociais ficassem a cargo exclusivo da reclamada, vedando a dedução da parcela contributiva dos empregados, diretriz rigorosamente preservada na decisão de impugnação aos cálculos. Ao exame detido da planilha de cálculos homologada, constata-se que, diferentemente do sustentado pela parte exequente, não houve dedução da cota-parte previdenciária a cargo do trabalhador sobre o montante líquido deferido. O cálculo apurou os valores brutos devidos e transferiu a responsabilidade previdenciária de forma integral à executada, sem qualquer desfalque patrimonial no crédito devido ao trabalhador. Constatada a perfeita consonância da conta homologada com a imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição da impugnação no particular. Do fracionamento dos honorários sucumbenciais A parte exequente pugna pela revisão da decisão que vedou o fracionamento da verba honorária e determinou a consolidação de sua cobrança nos autos da ação coletiva principal. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), pacificou que os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em ação coletiva promovida contra a Fazenda Pública configuram crédito único e indivisível pertencente ao advogado. Nesse cenário, a cisão proporcional da verba honorária em cada execução individual para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ratifica-se, por conseguinte, a determinação de que a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento seja satisfeita mediante precatório único nos autos da ação civil coletiva originária, rejeitando-se o pedido de execução individualizada da parcela. Litigância de má-fé e honorários em embargos A parte exequente formula pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando conduta procrastinatória, e requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição dos embargos à execução. Indefere-se. A oposição de embargos à execução por entidade integrante da Administração Pública Indireta, ainda que lastreada em teses desprovidas de acolhimento judicial, consubstancia legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), não restando configurado dolo processual específico a autorizar a incidência das sanções previstas no art. 793-B da CLT. De igual modo, a legislação processual trabalhista possui regramento próprio e estrito quanto aos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT), não havendo previsão legal para a fixação de honorários específicos em sede de julgamento de embargos à execução ou incidentes executivos no processo do trabalho. Rejeita-se o pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes processuais apresentados pelas partes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada e JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte exequente. Custas da execução pela executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isenta de recolhimento em virtude da equiparação à Fazenda Pública (art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025). Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais, expeçam-se os competentes requisitórios para pagamento do crédito, observadas as diretrizes do art. 100 da Constituição Federal. NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH