Ementa
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista proposta LUIZ HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS em face BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos: A - Saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS não recolhido e multa rescisória de 40% sobre o FGTS; B - Indenização substitutiva do seguro desemprego; C - Multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT; E - Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Retire-se o segredo de justiça, ausente justificativa para tanto. Nada mais. NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000872-91.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c972b proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS, em face de BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., postulando o adimplemento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%), indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.287,39 e juntou documentos. Regularmente notificada para comparecer à audiência e apresentar resposta, a parte reclamada não compareceu à assentada processual, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia, aplicando-se a confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais reiterativas pelo autor presente. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos Regularmente notificada, a reclamada deixou de comparecer à audiência designada para a apresentação de defesa, ensejando a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, devendo ser sopesada com os elementos documentais já encartados e com as regras de direito aplicáveis à espécie, servindo de sustentáculo ao julgamento das pretensões deduzidas. Dos Títulos Rescisórios O reclamante aduz que foi admitida em 16/12/2020 para exercer a função de Coordenador Operacional, com remuneração mensal inicial de R$ 4.069,23, tendo o pacto rompido de forma imotivada pela ré em 12/05/2026, sem o adimplemento tempestivo e integral dos haveres rescisórios correlatos. Postula o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS do período com a respectiva multa de 40%, indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, além das sanções estatuídas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em face da revelia e da confissão ficta operada, aliadas à inexistência de prova documental em sentido contrário, presume-se verídica a alegação de inadimplemento dos haveres rescisórios decorrentes da rescisão contratual. Ressalto, ademais, que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da alteridade, expressamente positivado no art. 2º, caput, da CLT, segundo o qual cabe com exclusividade ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. É dizer: eventual crise financeira, estado de insolvência ou recuperação judicial consubstanciam fortuitos internos inaptos a afastar a responsabilidade patrimonial da empresa ou a permitir a socialização dos prejuízos com a trabalhadora hipossuficiente. Nesse sentido, competia à reclamada o ônus de comprovar a quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias (inteligência do art. 818, inciso II, da CLT), o que, incontroversamente, não foi feito. Com efeito, condeno a reclamada no pagamento saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS não recolhido e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento da indenização substitutiva do benefício, à luz do que dispõe a Súmula 389, II, do TST. Ao final, em razão do incontroverso inadimplemento rescisório, condeno a reclamada no pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT. Da Responsabilidade das Empresas Filiais A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária dos estabelecimentos filiais indicados na petição inicial. No ordenamento jurídico brasileiro, a filial não constitui pessoa jurídica autônoma, tampouco detém patrimônio próprio destacado da matriz, tratando-se de mero estabelecimento operacional descentralizado pertencente à mesma sociedade empresária, consoante dispõem o art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil e o art. 1.142 do Código Civil. Diante da unicidade da personalidade jurídica e da indivisibilidade do patrimônio social, é juridicamente inviável a declaração de responsabilidade solidária entre a matriz e suas filiais, visto que a solidariedade pressupõe pluralidade de sujeitos de direito distintos. Por conseguinte, a própria pessoa jurídica empregadora responde com a totalidade de seu patrimônio, o que abrange indistintamente os bens e receitas vinculados a qualquer de seus estabelecimentos e filiais para a satisfação do crédito deferido, restando inviável a condenação solidária autônoma pleiteada. Assim, indefiro o pedido de responsabilidade solidária das filiais, ressalvada a sujeição de todos os estabelecimentos da reclamada aos atos de constrição executória. Da Justiça Gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Por fim, cumpre ressaltar que os efeitos da decisão do STF na ADC 80 não abarcam esse processo, em razão da modulação dos efeitos coligida na própria decisão. Dos Honorários Sucumbenciais Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista proposta LUIZ HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS em face BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA., para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos: A - Saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS não recolhido e multa rescisória de 40% sobre o FGTS; B - Indenização substitutiva do seguro desemprego; C - Multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT; E - Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Retire-se o segredo de justiça, ausente justificativa para tanto. Nada mais. NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS