Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS: I ? CONCEDER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à pessoa deficiente NB 7207319569, com data de início (DIB) retroativa ao requerimento administrativo em 9/4/2025 (Evento 15, PROCADM3); II ? PAGAR as parcelas vencidas entre a data do requerimento (9/4/2025) e a efetiva implantação do benefício, aplicando-se sobre o montante apurado correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, observando-se os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais (Art. 12, §1ºda Lei 10.259/2001). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se.