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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007550-61.2023.8.21.0141

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5007550-61.2023.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA CONCEIÇÃO COUTO em face do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o 1/3 (um terço) da carga horária devida para hora-atividade e o percentual efetivamente concedido (20%), no período de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2021. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no custo da hora-aula normal da autora, com os reflexos cabíveis, observando-se a exclusão de eventuais períodos de suspensão total das atividades letivas durante a pandemia da COVID-19, nos termos da fundamentação; b) Os valores apurados deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08 de dezembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e juros. Julgo improcedente o pedido referente ao período posterior a 01 de janeiro de 2022. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007550-61.2023.8.21.0141/RS REQUERENTE : JANAINA CONCEICAO COUTO ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JANAINA CONCEIÇÃO COUTO em face do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o 1/3 (um terço) da carga horária devida para hora-atividade e o percentual efetivamente concedido (20%), no período de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2021. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no custo da hora-aula normal da autora, com os reflexos cabíveis, observando-se a exclusão de eventuais períodos de suspensão total das atividades letivas durante a pandemia da COVID-19, nos termos da fundamentação; b) Os valores apurados deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08 de dezembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e juros. Julgo improcedente o pedido referente ao período posterior a 01 de janeiro de 2022. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.