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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002440-62.2023.8.21.0018

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5002440-62.2023.8.21.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu GETÚLIO SIQUEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (1º Fato); b) DESCLASSIFICAR a imputação do 2º Fato e condenar o réu GETÚLIO SIQUEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Do Crime de Disparo de Arma de Fogo (Artigo 15 da Lei nº 10.826/2003) Com relação à culpabilidade, verifica-se que o réu agiu com a reprovação ínsita ao tipo de delito cometido; o réu não possui maus antecedentes; sua conduta social e a personalidade presumem-se normais, na falta de elementos que provem o contrário; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias são normais ao tipo praticado; as consequências são as próprias da espécie. O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Entretanto, estando a pena-base fixada em seu patamar mínimo cominado na lei, deixo de efetuar qualquer redução, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Não se aplica a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (agente maior de 70 anos na data da sentença), uma vez que o réu, nascido em 26 de dezembro de 1956, conta atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena para o crime de disparo de arma de fogo em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) Com relação à culpabilidade, verifica-se que o réu agiu com a reprovação ínsita ao tipo de delito cometido; o réu não possui maus antecedentes; sua conduta social e a personalidade presumem-se normais, na falta de elementos que provem o contrário; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias são normais ao tipo praticado; as consequências são as próprias da espécie. O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito. Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que se apresentam favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), que deixa de ser ap

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002440-62.2023.8.21.0018/RS RÉU : GETULIO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RUDI WINCK WILLERS (OAB RS093011) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu GETÚLIO SIQUEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (1º Fato); b) DESCLASSIFICAR a imputação do 2º Fato e condenar o réu GETÚLIO SIQUEIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Do Crime de Disparo de Arma de Fogo (Artigo 15 da Lei nº 10.826/2003) Com relação à culpabilidade, verifica-se que o réu agiu com a reprovação ínsita ao tipo de delito cometido; o réu não possui maus antecedentes; sua conduta social e a personalidade presumem-se normais, na falta de elementos que provem o contrário; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias são normais ao tipo praticado; as consequências são as próprias da espécie. O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Entretanto, estando a pena-base fixada em seu patamar mínimo cominado na lei, deixo de efetuar qualquer redução, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Não se aplica a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (agente maior de 70 anos na data da sentença), uma vez que o réu, nascido em 26 de dezembro de 1956, conta atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena para o crime de disparo de arma de fogo em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) Com relação à culpabilidade, verifica-se que o réu agiu com a reprovação ínsita ao tipo de delito cometido; o réu não possui maus antecedentes; sua conduta social e a personalidade presumem-se normais, na falta de elementos que provem o contrário; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias são normais ao tipo praticado; as consequências são as próprias da espécie. O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito. Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que se apresentam favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), que deixa de ser aplicada para reduzir a pena provisória por força do mesmo óbice contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes, a pena provisória resta mantida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva para o crime de posse de arma de fogo em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do Concurso Material (Artigo 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal), as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente. Tratando-se, contudo, de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiramente aquela (reclusão), nos termos da parte final do artigo 69, caput, do Estatuto Repressor. Assim, as penas totalizam em 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção. As penas de multa, somadas por força do artigo 72 do Código Penal, totalizam 20 (vinte) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, considerando a situação econômica declarada do réu, valor este que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade Com base nas diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade do acusado e a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, haja vista que a pena privativa de liberdade não supera 4 (quatro) anos, o réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e os crimes em tela (perigo abstrato) não foram cometidos com violência física direta ou grave ameaça à pessoa, mostra-se cabível e socialmente recomendável a substituição da reprimenda corporal. Considerando que a soma das penas aplicadas é superior a 1 (um) ano, procedo à substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo das condenações, devendo o Juízo da Execução atentar para as condições pessoais de saúde do acusado (portador de diabetes e em tratamento médico pelo CAPS), adequando a carga de trabalho às suas limitações físicas; b) prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), consistente no pagamento de importância em dinheiro equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Quanto à Liberdade do Acusado O acusado poderá apelar em liberdade, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, contempladas no artigo 312 do CPP. Das custas Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado: a) seja o nome do réu lançado no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral; c) forme-se o Processo de Execução Criminal; d) intime-se a vítima; e) Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e das munições apreendidas, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.