Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da plataforma ou sistema de assinatura eletrônica em instrumento procuratório configura irregularidade de representação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da insuficiência econômica, aliada à falta de recolhimento do preparo após intimação, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação da plataforma ou sistema de assinatura eletrônica, bem como a não demonstração de que a subscrição foi realizada via certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil), compromete a validade jurídica do instrumento procuratório, configurando vício de representação. O art. 790, § 4º, da CLT impõe à pessoa jurídica o ônus de comprovar de forma robusta a sua insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça, não bastando a mera alegação de crise financeira ou o alto valor da condenação. O descumprimento da determinação judicial para a regularização do vício de representação e para o recolhimento das custas e do depósito recursal, dentro do prazo assinalado, importa no não conhecimento do recurso por irregularidade de representação e deserção, nos termos da Súmula 383, II, do c. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de dados que identifiquem a plataforma de assinatura eletrônica ou o uso de certificado ICP-Brasil em instrumento de mandato caracteriza vício formal de representação processual. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de crise econômica ou a existência de constrições judiciais. O não cumprimento de despacho judicial que determina, sob pena de não conhecimento, a regularização do mandato e o recolhimento do preparo recursal enseja o reconhecimento da irregularidade de representação e da deserção do apelo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 791, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, item II; TST, OJ nº 286 da SbDI-1.