Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006401-06.2024.4.01.4005

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1006401-06.2024.4.01.4005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.612.144-6 DIB 01.03.2024 (DER) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001 Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 50.586,68 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, à luz do art. 3º da EC 136/2025, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006401-06.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENI PROSPERO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDENI PROSPERO DE SOUZA IZANEI PROSPERO DA SILVA - (OAB: PI10738) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2295907667 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006401-06.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENI PROSPERO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, com base em requerimento administrativo formulado em 01.03.2024 (NB 714.612.144-6). Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93. No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais. Dos autos consta laudo pericial médico realizado em 04.11.2024, no qual se constatou que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID H54.4), decorrente de quadro ocular irreversível, tendo a perícia reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Embora preservada a acuidade visual do olho direito, o acórdão da Turma Recursal destacou a existência de dor retro-orbitária, cefaleia frequente, irritação ocular e dificuldade visual naquele olho, com piora à exposição ao sol e à poeira, circunstâncias que devem ser consideradas na avaliação biopsicossocial. A sentença anterior (Id. 2166439518) julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora apresentava acuidade visual normal no olho não acometido, entendendo não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo. Interposto recurso inominado pela parte autora, sobreveio acórdão que anulou a sentença, afastando a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo fundada exclusivamente na preservação da acuidade visual do outro olho e determinando a realização de perícia socioeconômica, com posterior análise integral dos requisitos legais. Assim, quanto ao impedimento de longo prazo de natureza sensorial, tem-se por atendido o requisito, à luz do quadro reconhecido na perícia médica e do entendimento firmado pela Turma Recursal no acórdão de Id. 2279112832, cabendo, neste momento, examinar o requisito socioeconômico. No que concerne ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação. O processo administrativo registra que, na DER, o grupo familiar era composto pelo autor, sua esposa e quatro filhas, tendo o próprio INSS consignado que a renda per capita familiar não superava o limite legal e que os requisitos relativos ao CadÚnico e à renda estavam atendidos. O questionário socioeconômico posteriormente realizado confirma a situação de vulnerabilidade. Consta que o autor reside com sua esposa e duas filhas menores, que nenhuma das pessoas do grupo familiar possui ocupação remunerada e que a renda mensal é de aproximadamente R$ 700,00, proveniente do Bolsa Família. O laudo socioeconômico, elaborado mediante visita domiciliar, constatou que a família reside em imóvel próprio, de construção simples, em madeira e adobe, com poucos móveis e eletrodomésticos. Apontou despesas mensais de aproximadamente R$ 700,00 com alimentação, R$ 20,00 com energia elétrica e R$ 120,00 com medicamentos. Registrou, ainda, que a subsistência familiar também depende de alimentos provenientes da roça e que a renda é insuficiente diante das despesas mensais. Ao final, a assistente social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica, com dificuldades para garantir a própria subsistência e atender às necessidades básicas, avaliando que o acesso ao BPC poderá contribuir para a garantia da subsistência e melhoria das condições de vida do autor. Consideradas a renda familiar, a composição do grupo, as condições de moradia, a ausência de renda laboral e os gastos contínuos com medicamentos, tenho por comprovada a situação de vulnerabilidade exigida para a concessão do benefício. Assim, na hipótese dos autos restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da Lei n. 8.742/93. Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.612.144-6 DIB 01.03.2024 (DER) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001 Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 50.586,68 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, à luz do art. 3º da EC 136/2025, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI), mesma data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 16 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI