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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000916-16.2022.8.21.0034

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5000916-16.2022.8.21.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos fromulados por DARCI CORREIA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAIBATÉ/RS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora para fins previdenciários; b) declarar o direito da parte autora à aposentadoria especial, observadas as regras aplicáveis anteriormente à EC nº 103/2019; c) determinar ao Município réu a implantação do benefício previdenciário correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado; d) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde 05/10/2021, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública e vedado eventual pagamento em duplicidade com remuneração percebida no período.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000916-16.2022.8.21.0034/RS REQUERENTE : DARCI CORREIA DE LIMA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos fromulados por DARCI CORREIA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAIBATÉ/RS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora para fins previdenciários; b) declarar o direito da parte autora à aposentadoria especial, observadas as regras aplicáveis anteriormente à EC nº 103/2019; c) determinar ao Município réu a implantação do benefício previdenciário correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado; d) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde 05/10/2021, observados os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública e vedado eventual pagamento em duplicidade com remuneração percebida no período.