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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5038213-88.2025.8.21.0022

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5038213-88.2025.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Dorit Irian Lerm Rehbein (matrícula n. 10858) em face do Município de Pelotas para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização (conversão em pecúnia) pela licença-prêmio relativa ao decênio compreendido entre 22/01/2006 e 14/05/2016 (2ª metade - 90 dias) e, de forma proporcional, diversos períodos entre 07/03/1988 e 30/09/2020 (5 anos) , nos termos da fundamentação precedente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038213-88.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : DORIT IRIAN LERM REHBEIN ADVOGADO(A) : PRISCILA ALMEIDA HAMPEL (OAB RS108564) ADVOGADO(A) : CAROLINA HACKBART BATISTA (OAB RS132139) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Dorit Irian Lerm Rehbein (matrícula n. 10858) em face do Município de Pelotas para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização (conversão em pecúnia) pela licença-prêmio relativa ao decênio compreendido entre 22/01/2006 e 14/05/2016 (2ª metade - 90 dias) e, de forma proporcional, diversos períodos entre 07/03/1988 e 30/09/2020 (5 anos) , nos termos da fundamentação precedente.