Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Dorit Irian Lerm Rehbein (matrícula n. 10858) em face do Município de Pelotas para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização (conversão em pecúnia) pela licença-prêmio relativa ao decênio compreendido entre 22/01/2006 e 14/05/2016 (2ª metade - 90 dias) e, de forma proporcional, diversos períodos entre 07/03/1988 e 30/09/2020 (5 anos) , nos termos da fundamentação precedente.