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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5011147-11.2019.4.02.5001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5011147-11.2019.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado no evento 231, EXECUMPR1, por ausência de valor positivo de condenação sobre o qual incidiria o percentual fixado no título executivo.

Intime-se a parte.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011147-11.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE : AMADEU HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) ADVOGADO(A) : RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) DESPACHO/DECISÃO O título executivo (evento 15, VOTO1), ao inverter o ônus de sucumbência, fixou que os honorários advocatícios incidiriam sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC. A liquidação realizada pela Contadoria Judicial (evento 209, INF1) e homologada por este Juízo (evento 225, DESPADEC1) apurou que a revisão da RMI não gerou diferenças em favor da parte exequente, de modo que o valor da condenação — base de incidência fixada no próprio título — é zero. Não se trata de hipótese de impossibilidade de mensuração do proveito econômico, a autorizar a migração da base de cálculo para o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. O proveito econômico foi efetivamente apurado pela Contadoria Judicial, com a concordância do INSS (evento 222, PET1), apenas resultando nulo. Também não socorre a parte exequente a Súmula 111 do STJ, que restringe a base de cálculo dos honorários, em matéria previdenciária, às parcelas vencidas até a data da decisão, sem comunicação com proveito futuro ou hipotético — o que reforça a inexistência de valor positivo a considerar. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado no evento 231, EXECUMPR1, por ausência de valor positivo de condenação sobre o qual incidiria o percentual fixado no título executivo. Intime-se a parte. Preclusas as vias impugnativas, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução.