Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5261554-46.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5261554-46.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo de instrumento interposto em face de decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a desnecessidade de prévia liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém contradição interna, diante da alegação de que a sentença de origem é ilíquida e de que, por isso, seria indispensável a prévia liquidação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A mera divergência entre a tese da parte e a conclusão do julgador não configura contradição.

3. A decisão embargada foi clara e coerente ao concluir que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, pois a sentença de origem fixou todos os parâmetros necessários à quantificação do crédito, enquadrando-se na hipótese do art. 509, § 2º, do CPC.

4. O inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada não configura contradição e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional condicionada à existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

1. Embargos desacolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: nenhuma citada no voto.