Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado de 6,47% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação fundamental; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de termo de quitação; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios contratados, à descaracterização da mora e à compensação e repetição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença são rejeitadas, pois a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais e a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
2. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois o termo de quitação não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos de consumo, conforme a natureza protetiva do CDC, que relativiza o princípio do pacta sunt servanda em face de eventuais abusividades.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada de 884,97% ao ano apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado de 112,15% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados.
4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
5. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, e a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.