Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000807-69.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JADLON GABRIEL CORTEZ DA SILVA RECLAMADO: JULY PINK SERVICOS ESTETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7fa40f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JADLON GABRIEL CORTEZ DA SILVA ajuizou ação contra JULY PINK SERVICOS ESTETICOS LTDA. e SAULO DE OLIVEIRA PEREIRA, alegando, em síntese, o que segue: Foi contratado pela primeira reclamada em 04/05/2025, para exercer a função de cirurgião-dentista, com remuneração correspondente a R$ 14.000,00 mensais, sem assinatura da CTPS. Afirma ainda ter sido demitido em 26/10/2025, sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias cabíveis à espécie. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das rés ao pagamento dos títulos elencados na petição inicial. As reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como das testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, tendo a parte autora apresentado memoriais escritos. Recusada a proposta de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita do reclamante O reclamante postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Do pedido de Justiça Gratuita dos reclamados Os reclamados requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A primeira reclamada afirma ser empresa recém-constituída, ainda em fase de estruturação, sem faturamento regular ou reservas suficientes para suportar as despesas processuais. O segundo reclamado, pessoa física, alega não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. Quanto à primeira reclamada, o pedido não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, incide o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual a mera declaração de dificuldade financeira não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. No caso, a primeira reclamada não apresentou balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou outros elementos idôneos aptos a comprovar a alegada incapacidade econômica. A circunstância de se tratar de empresa de constituição recente e ainda em fase inicial de funcionamento não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas do processo. Indefiro, portanto, à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita. Diversa é a situação do segundo reclamado. Por se tratar de pessoa natural, aplica-se o item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para tal finalidade, na forma do art. 105 do CPC. Na hipótese, o segundo reclamado declarou, por intermédio de sua advogada, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar, encontrando-se a patrona munida de procuração com poderes específicos para formular a declaração de hipossuficiência. Não há nos autos elemento concreto apto a infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, defiro ao segundo reclamado, Saulo de Oliveira Pereira, os benefícios da justiça gratuita. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam O segundo reclamado suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou o quadro societário da primeira reclamada e não manteve relação jurídica com o reclamante. A preliminar não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão, nesse momento processual, sobre a efetiva procedência da pretensão. No caso, o reclamante atribui expressamente ao segundo reclamado a condição de sócio de fato da primeira ré e postula sua responsabilização solidária ou, sucessivamente, subsidiária pelas obrigações trabalhistas discutidas. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. A verificação acerca da efetiva existência de sociedade de fato, da participação do segundo reclamado na atividade empresarial e da consequente responsabilidade pelas parcelas eventualmente deferidas constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório, não se confundindo com a legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Do Mérito: vínculo de emprego e consectários O reclamante afirma ter sido contratado pela primeira reclamada em 04/05/2025, para exercer a função de cirurgião-dentista, mediante salário mensal de R$ 14.000,00, sustentando que laborava de segunda a sexta-feira, por aproximadamente oito horas diárias, além de alguns sábados e domingos, até ser dispensado em 26/10/2025, sem que sua CTPS tivesse sido anotada. A reclamada nega a relação empregatícia. Sustenta que o reclamante atuou como profissional autônomo, em regime de parceria, inicialmente acompanhando a cirurgiã-dentista Maria Eduarda em procedimentos realizados em pacientes-modelo e, posteriormente, utilizando também as instalações da clínica para atendimento de pacientes próprios. Afirma que não havia salário fixo, controle de jornada ou sujeição a ordens, sendo a remuneração vinculada aos procedimentos efetivamente realizados. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos elementos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, esta última representada pela inserção do trabalhador na esfera diretiva do empregador, com sujeição aos seus poderes de organização, fiscalização e disciplina. A circunstância de se tratar de profissional liberal, por si só, não impede o reconhecimento do vínculo. Cirurgiões-dentistas, médicos e demais profissionais intelectuais podem prestar serviços tanto de forma autônoma quanto subordinada, de modo que a qualificação jurídica da relação depende da realidade efetivamente demonstrada, e não da denominação atribuída pelas partes. Da mesma forma, a utilização da estrutura física da clínica, a prestação de serviços relacionados ao seu objeto social e a percepção de contraprestação pecuniária não bastam, isoladamente, para caracterizar relação de emprego. O elemento de maior relevo, em situações dessa natureza, consiste na verificação da existência de efetiva subordinação jurídica. No plano probatório, é incontroverso que o reclamante efetivamente prestou serviços em benefício da primeira reclamada. Assim, tendo os reclamados admitido a prestação dos serviços e atribuído à relação natureza autônoma, incumbia-lhes demonstrar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, conforme orientação tradicionalmente adotada pela jurisprudência trabalhista. A matéria relativa à licitude da contratação de trabalhador autônomo e à distribuição do ônus probatório encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral. Sem necessidade de antecipar a solução definitiva a ser conferida à controvérsia, adota-se, no presente caso, inclusive em perspectiva mais favorável ao reclamante, a distribuição probatória acima indicada, concluindo-se, ainda assim, que os reclamados se desincumbiram satisfatoriamente do encargo de demonstrar a natureza autônoma da relação havida entre as partes. Inicialmente, não merece acolhida, em sua literalidade, a tese defensiva de impossibilidade material da prestação dos serviços no período indicado pelo reclamante em razão de a clínica ainda não ter sido oficialmente inaugurada. O contrato social registra o início das atividades empresariais em 04/02/2025 e contempla expressamente a atividade odontológica em seu objeto social. A pessoa jurídica encontrava-se inscrita perante o Conselho Regional de Odontologia desde 22/05/2025, tendo o alvará sanitário sido concedido em 27/06/2025. Tais elementos não permitem concluir que inexistisse qualquer atividade anteriormente à inauguração formal do estabelecimento. A própria representante da reclamada admitiu, em depoimento, a realização de procedimentos em pacientes-modelo desde maio de 2025. Essa circunstância, todavia, serve para contextualizar a prova produzida no sentido de que o empreendimento ainda se encontrava em fase de estruturação, sem funcionamento regular nos moldes de clínica plenamente aberta ao público. Mais relevante para a solução da controvérsia é a forma concreta pela qual os serviços eram desenvolvidos. O reclamante declarou que permanecia na clínica por oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, independentemente da existência de pacientes, chegando, em algumas oportunidades, às 7h ou 8h a pedido dos proprietários. Afirmou, ainda, que era fiscalizado por Juliana e Saulo quanto ao controle de estoque, pacientes e temperatura do frigobar. De outro lado, reconheceu expressamente que não havia controle formal de sua jornada e que possuía acesso ao perfil da clínica no Instagram, por meio do qual também eram realizados agendamentos. Essa narrativa de comparecimento diário e permanente, entretanto, não encontrou confirmação na prova produzida por terceiro sem envolvimento direto na relação controvertida. A testemunha Letícia Roberta Alves dos Santos, que trabalhava em estabelecimento localizado ao lado da clínica a partir de agosto de 2025 e por diversas vezes entregava a chave do estabelecimento ao reclamante, afirmou que este comparecia em horários bastante variáveis, ora pela manhã, ora pela tarde, chegando a permanecer dias com a chave e, em outras oportunidades, sequer comparecendo ao local. Relatou, ainda, que o próprio reclamante dizia utilizar o espaço para atender seus pacientes particulares, inclusive durante períodos de viagem de Juliana, e afirmou expressamente que ele não possuía horário fixo, apresentando horários incertos. O depoimento assume particular relevância por partir de pessoa que não integrava a relação jurídica discutida e por descrever fatos diretamente por ela presenciados, especialmente a dinâmica de acesso ao estabelecimento. Suas declarações não se mostram compatíveis com a alegação de presença obrigatória por oito horas diárias, cinco dias por semana, independentemente da existência de atendimentos. Maria Eduarda, embora ouvida na condição de declarante e, por isso, tendo suas informações apreciadas com a necessária reserva, apresentou versão convergente com esses elementos. Relatou que não havia horário fixo nem obrigação de comparecimento diário; que os profissionais se organizavam conforme os pacientes agendados; que possuíam liberdade para aceitar ou recusar atendimentos; e que realizavam os procedimentos da forma que reputassem tecnicamente adequada, sem recebimento de ordens diretas. Informou também que o reclamante e ela podiam utilizar as instalações da clínica para atender pacientes particulares, hipótese em que o valor recebido permanecia integralmente com o profissional. A prova documental segue na mesma direção. Os comprovantes bancários demonstram pagamentos realizados pela própria primeira reclamada ao reclamante em valores significativamente variáveis e em datas sem correspondência com uma periodicidade salarial: R$ 2.200,00 em 26/05/2025; R$ 569,00 em 06/06/2025; R$ 1.500,00 em 30/06/2025; R$ 2.669,00 em 19/07/2025; R$ 732,00 em 08/08/2025; R$ 3.131,00 em 13/09/2025; e R$ 5.293,27 em 15/09/2025. A forma, a irregularidade temporal e a diversidade dos valores transferidos não se harmonizam com a tese de salário mensal fixo de R$ 14.000,00. Especialmente elucidativa é a conversa de WhatsApp de 09/09/2025 juntada aos autos. Nela, o próprio reclamante encaminha cálculo referente a procedimentos que totalizavam R$ 13.000,00, deduz o custo dos materiais, no importe de R$ 2.810,00, obtendo resultado bruto de R$ 10.190,00, e registra como devido o montante de R$ 3.057,00, correspondente precisamente a 30% desse resultado. Acrescenta, ainda, R$ 74,00 referentes a águas por ele adquiridas, chegando ao total de R$ 3.131,00. Esse exato valor foi posteriormente transferido pela clínica ao reclamante. A correspondência matemática entre o resultado dos procedimentos, o percentual de 30% e a transferência efetivamente realizada constitui elemento objetivo de significativa força probatória em favor da versão defensiva de remuneração vinculada aos procedimentos realizados, em detrimento da alegação de salário mensal fixo. É certo que a remuneração mediante comissão, percentual ou produtividade não é, em abstrato, incompatível com o contrato de emprego. No caso concreto, entretanto, o modo de pagamento não é considerado isoladamente, mas em conjunto com outros elementos probatórios que revelam liberdade na organização dos atendimentos, inexistência de jornada fixa, ausência de controle de frequência, possibilidade de utilização do estabelecimento para atendimento de pacientes próprios e inexistência de demonstração segura de sujeição a poder disciplinar empresarial. As conversas eletrônicas apresentadas pelo reclamante igualmente não conduzem a conclusão diversa. Elas evidenciam comunicação frequente entre as partes acerca de pacientes, procedimentos, produtos, orçamentos e questões relacionadas ao funcionamento da clínica, circunstância perfeitamente compatível com relação de colaboração desenvolvida no interior do mesmo estabelecimento. Não se extraem delas, contudo, ordens capazes de demonstrar exercício contínuo de poder empregatício sobre o modo, o tempo ou a intensidade da prestação. Ao contrário, em um dos áudios juntados aos autos, Saulo consulta o reclamante acerca da possibilidade de realização de determinado procedimento no período da tarde e indaga sua disponibilidade de horário. A forma de interlocução, mediante consulta à agenda do profissional, mostra-se mais compatível com autonomia organizacional do que com imposição unilateral de jornada. Também merece consideração a mensagem enviada por Saulo em 26/10/2025, pela qual comunica ao reclamante que pretendia “recomeçar tudo do zero”, inclusive promovendo alteração dos colaboradores, solicita a devolução da chave do estabelecimento e informa que Juliana efetuaria o pagamento de procedimento pendente. Embora o teor da mensagem demonstre que Saulo exercia influência concreta na organização do empreendimento, o que poderá ser apreciado em tópico próprio relativo à sua responsabilidade, a faculdade de uma das partes pôr fim à relação de colaboração não equivale, isoladamente, ao exercício do poder disciplinar característico do contrato de emprego. De igual modo, a referência ao pagamento de procedimento específico guarda coerência com a sistemática remuneratória demonstrada pelos demais elementos dos autos. Importa distinguir, ainda, a autonomia meramente técnica, naturalmente inerente à profissão de cirurgião-dentista, da autonomia organizacional efetivamente comprovada. Caso a prova revelasse que a clínica fixava unilateralmente dias e horários de comparecimento, exigia presença diária, controlava ausências e submetia o profissional a comandos organizacionais e disciplinares, a liberdade científica para escolha dos procedimentos não seria suficiente para afastar a subordinação jurídica. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece vínculo de emprego de profissionais da saúde quando, para além da autonomia técnica, fica evidenciada sujeição concreta ao poder diretivo da clínica. Não é, todavia, a realidade revelada pelo conjunto probatório destes autos. Ao revés, as circunstâncias verificadas aproximam-se daquelas reconhecidas pela jurisprudência trabalhista como próprias de parceria profissional, notadamente quando o cirurgião-dentista utiliza a estrutura da clínica, percebe percentual dos procedimentos e conserva liberdade na organização de sua agenda e na aceitação dos pacientes, sem sujeição efetiva a poder diretivo e disciplinar. A conclusão também não se altera pelo fato de a atividade odontológica integrar o objeto social da primeira reclamada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada a partir da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral, afastou a premissa de que a inserção dos serviços na atividade-fim da empresa seja, por si só, suficiente para impor determinada modalidade de contratação. Evidentemente, tais precedentes não obstam o reconhecimento do vínculo quando efetivamente demonstrados os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, mas impedem que a subordinação seja presumida tão somente em razão da natureza da atividade desempenhada. No caso concreto, embora presentes a pessoalidade e a onerosidade, e ainda que se admita certa continuidade na prestação de serviços, não ficou demonstrado o elemento da subordinação jurídica em intensidade suficiente para caracterizar a relação de emprego. A prova produzida revela que o reclamante possuía autonomia para organizar seus atendimentos, não se sujeitava a jornada fixa ou controle de frequência, podia utilizar as dependências da clínica para pacientes próprios e recebia valores diretamente relacionados aos procedimentos realizados. A atuação conjunta na organização de pacientes, materiais, agendamentos e utilização das instalações traduz a necessária coordenação entre profissionais que compartilhavam a mesma estrutura, mas não se revelou acompanhada de poder de comando, fiscalização e disciplina suficiente para caracterizar subordinação jurídica. Ressalte-se, por fim, que a inexistência de instrumento escrito formalizando a parceria não conduz automaticamente ao reconhecimento do vínculo de emprego. À luz do princípio da primazia da realidade, a forma conferida ao ajuste, ou mesmo a ausência de formalização escrita, cede diante da maneira pela qual a prestação efetivamente se desenvolveu. E, no presente caso, a realidade extraída do conjunto probatório mostra-se mais compatível com relação de colaboração profissional autônoma do que com contrato de emprego. Desse modo, mesmo atribuindo aos reclamados o ônus de demonstrar a natureza autônoma da prestação, conclui-se que dele se desincumbiram, especialmente diante da prova acerca da inexistência de jornada e comparecimento obrigatórios, da liberdade de organização dos atendimentos, da utilização da estrutura para pacientes próprios e da documentação que revela remuneração diretamente vinculada aos procedimentos realizados. Ausente, portanto, elemento essencial à configuração da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada. Por consequência, uma vez afastada a existência do contrato de emprego que constitui pressuposto das demais pretensões dele decorrentes, julgo igualmente improcedentes os pedidos de anotação e retificação da CTPS, reconhecimento da dispensa sem justa causa, pagamento de saldo salarial sob a natureza postulada, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, recolhimentos previdenciários decorrentes do alegado vínculo, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Improcede, ainda, o pedido de indenização por danos morais, eis que fundado especificamente no alegado inadimplemento salarial, ausência de anotação da CTPS e falta de recolhimentos fundiários, uma vez que tais ilícitos foram deduzidos como consectários da relação empregatícia ora não reconhecida. Por fim, considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, fica prejudicada a análise do pedido de responsabilização do segundo reclamado. 2.3. Dos Honorários Advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em recente decisão, nos autos da ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante e ao segundo reclamado os benefícios da Justiça Gratuita. 2) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JADLON GABRIEL CORTEZ DA SILVA em face de JULY PINK SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. e SAULO DE OLIVEIRA PEREIRA. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 4.678,67, calculadas sobre o valor da causa de R$ 233.933,72, dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Nada mais. MOSSORO/RN, 11 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JADLON GABRIEL CORTEZ DA SILVA