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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5293619-76.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5293619-76.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLY THEREZINHA LORINI DA COSTA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: b.1) DETERMINAR a inclusão, na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, das seguintes verbas: auxílio-refeição, adicional de férias (1/3 constitucional), abono permanência e gratificação natalina (13º salário); b.2) DETERMINAR, a contar do vencimento de cada parcela e das diferenças apuradas, a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio convertida em pecúnia até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021. No período entre a vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e a expedição do requisitório, diante da ausência de disciplina específica, aplica-se a regra geral dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, adotando-se a taxa SELIC como índice único, vedada a repristinação automática da norma anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB). A partir da expedição do requisitório, a atualização observará correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 dada pela EC nº 136/2025. Ressalva-se que a matéria está sob apreciação do STF na ADI nº 7.873/DF, podendo haver revisão dos critérios, nos termos do Tema nº 1.361 da repercussão geral. c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5293619-76.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARLY THEREZINHA LORINI DA COSTA ADVOGADO(A) : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN (OAB RS039567) SENTENÇA III. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLY THEREZINHA LORINI DA COSTA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: b.1) DETERMINAR a inclusão, na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, das seguintes verbas: auxílio-refeição, adicional de férias (1/3 constitucional), abono permanência e gratificação natalina (13º salário); b.2) DETERMINAR, a contar do vencimento de cada parcela e das diferenças apuradas, a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio convertida em pecúnia até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021. No período entre a vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e a expedição do requisitório, diante da ausência de disciplina específica, aplica-se a regra geral dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, adotando-se a taxa SELIC como índice único, vedada a repristinação automática da norma anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB). A partir da expedição do requisitório, a atualização observará correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 dada pela EC nº 136/2025. Ressalva-se que a matéria está sob apreciação do STF na ADI nº 7.873/DF, podendo haver revisão dos critérios, nos termos do Tema nº 1.361 da repercussão geral. c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal.