Ementa
ção quinquenal retroage a 08/10/2020. Portanto, acolho os embargos de declaração neste tópico, com concessão de efeito modificativo, para sanar a omissão e fixar o marco da prescrição quinquenal na data de 08/10/2020, declarando inexigíveis as parcelas anteriores a essa data. 2.2.2. Da Liberação dos Valores de FGTS Depositados O embargante aponta omissão/obscuridade quanto ao alcance da autorização judicial para levantamento dos depósitos fundiários comprovadamente realizados nos autos pelas reclamadas. A sentença embargada tratou a matéria nos seguintes termos (ID b70d120): "Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das parcelas mensais do FGTS não depositadas durante o período contratual não prescrito, conforme se apurar dos extratos acostados à inicial e defesa, cujos valores devidos deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante, ficando desde já autorizada a sua liberação mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara. [...] Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante, ficando desde já autorizada a sua liberação mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara." Para afastar qualquer obscuridade, acolho os embargos para prestar o seguinte esclarecimento: a autorização judicial constante da fundamentação e do dispositivo sentencial abrange a totalidade dos valores de FGTS depositados na conta vinculada do reclamante, decorrentes ou não da condenação (incluindo as guias de recolhimento tardio e comprovantes juntados aos autos pelas reclamadas nos IDs f11a482 e ad5ebc9). Tendo em vista a modalidade de dispensa sem justa causa reconhecida, determino à Secretaria da Vara a expedição imediata de alvará judicial para levantamento integral do saldo fundiário existente na conta vinculada do obreiro. 2.2.3. Dos Cálculos do FGTS, Evolução Salarial e Base da Multa de 40% No que tange à base de cálculo do FGTS, diante da retificação do marco prescricional para 08/10/2020, impõe-se a remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais para elaboração de nova planilha de liquidação, oportunidade em que a Contadoria do juízo deverá apurar as competências devidas observando estritamente a evolução salarial informada no extrato do FGTS Digital (ID 105c2c3) e na CTPS Digital (ID 9dc3e62), deduzindo-se os valores recolhidos sob o mesmo título. Quanto à indenização de 40% sobre o FGTS, não há contradição no julgado: a indenização rescisória incide sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o liame empregatício (01/09/2000 a 31/01/2026), na forma do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, deduzidos os eventuais saques regularmente realizados. 2.2.4. Do Descabimento de Embargos de Declaração para Prequestionamento em Primeiro Grau O embargante postula o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. Esclarece-se que o prequestionamento constitui requisito específico p
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001756-20.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ALZIMAR GOMES DA SILVA RECLAMADO: AGUA MINERAL TEIXEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8024b3b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO ALZIMAR GOMES DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 5729646) em face da sentença proferida sob o ID b70d120, apontando a existência de erro material, omissões, contradições e obscuridades. Em suma, sustenta: a) omissão quanto à incidência do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 e modulação do Tema 608 do STF sobre a prescrição; b) obscuridade quanto à liberação dos valores de FGTS já depositados pelas reclamadas; c) erro material na conta de liquidação quanto à evolução salarial na apuração do FGTS; d) contradição quanto à base da indenização de 40% do FGTS; e e) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimadas, as embargadas apresentaram impugnação aos embargos (ID 41fbe25), defendendo a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por advogada devidamente constituída nos autos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Prescrição Quinquenal e da Suspensão Prevista na Lei nº 14.010/2020 O embargante alega omissão na sentença quanto à suspensão dos prazos prescricionais disciplinada no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET). Assiste razão ao embargante no tocante à omissão apontada. A sentença embargada consignou o seguinte posicionamento sobre o tema prescricional (ID b70d120): "Prescrição quinquenal Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 26/02/2026 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a Súmula 362, II, do TST, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 26/02/2021. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 26/02/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC." O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 46 (Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do IRR-0000457-46.2021.5.12.0007), firmou tese vinculante com a seguinte redação: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Com a vigência do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (totalizando 141 dias). Considerando a data de ajuizamento da presente demanda em 26/02/2026 e acrescendo-se o período de 141 (cento e quarenta e um) dias correspondente à suspensão legal do RJET, o marco da prescrição quinquenal retroage a 08/10/2020. Portanto, acolho os embargos de declaração neste tópico, com concessão de efeito modificativo, para sanar a omissão e fixar o marco da prescrição quinquenal na data de 08/10/2020, declarando inexigíveis as parcelas anteriores a essa data. 2.2.2. Da Liberação dos Valores de FGTS Depositados O embargante aponta omissão/obscuridade quanto ao alcance da autorização judicial para levantamento dos depósitos fundiários comprovadamente realizados nos autos pelas reclamadas. A sentença embargada tratou a matéria nos seguintes termos (ID b70d120): "Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das parcelas mensais do FGTS não depositadas durante o período contratual não prescrito, conforme se apurar dos extratos acostados à inicial e defesa, cujos valores devidos deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante, ficando desde já autorizada a sua liberação mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara. [...] Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante, ficando desde já autorizada a sua liberação mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara." Para afastar qualquer obscuridade, acolho os embargos para prestar o seguinte esclarecimento: a autorização judicial constante da fundamentação e do dispositivo sentencial abrange a totalidade dos valores de FGTS depositados na conta vinculada do reclamante, decorrentes ou não da condenação (incluindo as guias de recolhimento tardio e comprovantes juntados aos autos pelas reclamadas nos IDs f11a482 e ad5ebc9). Tendo em vista a modalidade de dispensa sem justa causa reconhecida, determino à Secretaria da Vara a expedição imediata de alvará judicial para levantamento integral do saldo fundiário existente na conta vinculada do obreiro. 2.2.3. Dos Cálculos do FGTS, Evolução Salarial e Base da Multa de 40% No que tange à base de cálculo do FGTS, diante da retificação do marco prescricional para 08/10/2020, impõe-se a remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais para elaboração de nova planilha de liquidação, oportunidade em que a Contadoria do juízo deverá apurar as competências devidas observando estritamente a evolução salarial informada no extrato do FGTS Digital (ID 105c2c3) e na CTPS Digital (ID 9dc3e62), deduzindo-se os valores recolhidos sob o mesmo título. Quanto à indenização de 40% sobre o FGTS, não há contradição no julgado: a indenização rescisória incide sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o liame empregatício (01/09/2000 a 31/01/2026), na forma do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, deduzidos os eventuais saques regularmente realizados. 2.2.4. Do Descabimento de Embargos de Declaração para Prequestionamento em Primeiro Grau O embargante postula o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. Esclarece-se que o prequestionamento constitui requisito específico para a admissibilidade de recursos dirigidos às instâncias extraordinárias (TST e STF), ex vi da Súmula nº 297 do TST. Tratando-se de sentença proferida por juízo de primeiro grau, não há exigência de prequestionamento para a interposição de Recurso Ordinário, o qual é dotado de amplo efeito devolutivo em profundidade (artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST), transferindo ao Tribunal Regional a apreciação de todas as questões suscitadas e debatidas nos autos. Rejeito o pedido de prequestionamento neste grau de jurisdição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ALZIMAR GOMES DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo, para: a) sanar a omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.010/2020 e, em consonância com o Tema Repetitivo nº 46 do TST, fixar o marco da prescrição quinquenal na data de 08/10/2020, declarando inexigíveis as parcelas anteriores a esse termo; b) esclarecer que a autorização judicial para levantamento do FGTS abrange a totalidade dos valores depositados na conta vinculada do autor, decorrentes ou não da condenação, determinando à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial para liberação do saldo existente; c) rejeitar a pretensão de prequestionamento em sede de primeiro grau; d) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de liquidação, observando o novo marco prescricional (08/10/2020), a evolução salarial dos documentos dos autos e a base de cálculo da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS do contrato. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUA MINERAL POTIGUAR LTDA - EPP
- AGUA MINERAL TEIXEIRA LTDA