Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000399-05.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: PATRICIA AMARO DA CRUZ MENDES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f6dcf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO A executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH opôs Embargos à Execução (ID 1974948) renovando a pretensão de suspensão do feito em virtude de ação rescisória, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa por categoria profissional diferenciada, inexigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, impossibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, descabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva e impossibilidade de concessão de justiça gratuita ao sindicato. A parte exequente, por sua vez apresentou resposta aos embargos à execução (ID 5ade00f) pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela devedora e pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Autos conclusos para julgamento conjunto, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão da execução em razão de ação rescisória A executada postula o sobrestamento da execução em virtude da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, ajuizada perante o Pleno do TRT da 21ª Região. O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória no juízo competente. Na hipótese dos autos, não há registro de decisão liminar deferindo a suspensão dos atos executórios. Ao revés, há acórdão proferido naqueles autos evidenciando que a ação rescisória teve sua pretensão extinta com resolução do mérito perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Rejeito o pedido de suspensão. Das preliminares e da inexigibilidade do título executivo A embargante reitera as teses de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa por enquadramento da exequente em categoria profissional diferenciada e de inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tais matérias já foram exaustivamente apreciadas e repelidas na decisão de impugnação aos cálculos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: a) a comprovação da condição de beneficiário constitui matéria afeta ao mérito da liquidação, restando evidenciada pela demonstração do vínculo de emprego e do exercício das funções de técnico de enfermagem com percepção de adicional de insalubridade no período abrangido pelo título executivo (ID 8187ed9), o que afasta a alegação de inépcia da inicial; b) a legitimidade ativa decorre da representatividade ampla do sindicato autor na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, questão sepultada pela coisa julgada material, sendo inviável a exclusão de cargos específicos na fase executória; c) a declaração de nulidade do regime de compensação em ambiente insalubre amparou-se no descumprimento do art. 60 da CLT (norma cogente de saúde e segurança do trabalho dotada de indisponibilidade absoluta), circunstância que afasta a aderência estrita ao Tema 1.046 do STF e preserva a higidez da coisa julgada. Rejeito as insurgências. Dos honorários advocatícios e das prerrogativas da Fazenda Pública Quanto aos honorários advocatícios, a condenação da fase de conhecimento decorre do título transitado em julgado, tendo o Juízo já indeferido a incidência de novos honorários executivos na decisão de impugnação aos cálculos, o que esvazia a pretensão da embargante no ponto. Por sua vez, as prerrogativas da Fazenda Pública estendidas à executada pela Lei nº 15.233/2025, inclusive quanto à isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e execução pelo regime de precatório/RPV (art. 100 da CF), já foram reconhecidas e integradas ao procedimento. Do fracionamento dos honorários sucumbenciais Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública configuram crédito único e indivisível, pertencente ao causídico. A pulverização da verba honorária proporcionalmente em cada uma das execuções individuais, com expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas, viola frontalmente o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por caracterizar fracionamento indevido voltado a contornar o regime geral de precatórios. Ratifico, por conseguinte, a diretriz estabelecida na decisão de homologação, devendo o valor apurado a título de honorários sucumbenciais ser consolidado e satisfeito na ação coletiva originária. Da concessão de justiça gratuita A embargante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao “Sindicato exequente”, sob o argumento de que “Não há nos autos qualquer documento que comprove efetiva hipossuficiência econômica do Sindicato, razão pela qual o pedido deve ser indeferido”. Sem razão. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado de forma individual e direta pelo trabalhador. Em tais caso, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica por intermédio de procurador regularmente habilitado basta para o deferimento da benesse, alinhando-se ao precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho firmado no Tema Repetitivo nº 21. Assim, rejeito a impugnação em comento e mantenho a Decisão de ID c6ac1ea, a qual concedeu ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Portanto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela EBSERH. Litigância de má-fé A exequente postula a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de resistência injustificada ao andamento do processo e reiteração de teses preclusas. Não obstante a conduta da executada revele-se excessivamente defensiva ao renovar insurgências já superadas na fase de liquidação, este Juízo compreende que a oposição de embargos à execução e a postulação de adequação do rito executivo situam-se nos limites do exercício do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Inexistindo prova cabal de dolo processual ou de conduta maliciosa voltada a fraudar a execução, afasta-se a aplicação das penalidades previstas no art. 793-B da CLT, razão pela qual rejeito o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do incidente apresentado pela executada, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada. Custas de execução pela executada no importe legal (art. 789-A, V, da CLT), das quais é isenta por força do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais, expeçam-se os competentes requisitórios (RPV/Precatório) para pagamento, observadas as regras do art. 100 da Constituição Federal. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH