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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5047427-87.2026.8.21.7000

Órgão julgador
3ª Vice-presidência
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5047427-87.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.

I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.

Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).

IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.

(ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)

No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.

Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1285 do STJ.

III. Do efeito suspensivo

Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, impende ressaltar que, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, “toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção (...). Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal (...). No entanto, essa petição deverá demonstrar os fatos e as razões de direito pelas quais o pedido deve ser acolhido, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão recorrida passe a produzir efeitos. Deverá haver também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC 995 par. ún.)”. Nesse norte, cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, diante da alegação de risco iminente de praceamento de imóvel indicado como bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória em recurso especial exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

4. A plausibilidade jurídica da pretensão recursal encontra respaldo na possível afronta à jurisprudência do STJ, notadamente quanto à impenhorabilidade do bem de família, inclusive quando locado a terceiros, desde que revertida a renda à subsistência da entidade familiar (Súmula 486/STJ).

5. O perigo de dano grave ou de difícil reparação restou evidenciado pelo iminente praceamento do imóvel, circunstância apta a justificar a concessão da medida acautelatória.

6. A análise realizada por ocasião da apuração do pleito de concessão de efeito suspensivo é meramente perfunctória, não implicando juízo definitivo sobre o mérito do recurso especial, o qual será oportunamente apreciado.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 823/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. INDEFERIMENTO.

1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. No caso dos autos, a aplicação da Súmula 7 do STJ quanto ao mérito no julgamento do ARESP n. 2.594.945/DF, demonstra a inexistência de probabilidade do direito alegado.

3. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar é de rigor o seu indeferido.

Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 1.096/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)

Em tal contexto, quanto ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo estar caracterizado neste momento processual em razão da relevância da matéria, que foi objeto de afetação a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1285). Assim, prudente aguardar a definição da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de se ter maior segurança quanto à solução a ser adotada nos autos.

Da mesma forma, no que pertine ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (“periculum in mora”), tenho como igualmente presente tal requisito na situação dos autos, bem analisando as particularidades do caso em tela, notadamente o manifesto prejuízo a ser suportado pela parte recorrente com o prosseguimento dos atos executórios perante o juízo de origem, passível, todavia, de ser considerado indevido, futuramente, a depender do entendimento a ser firmado pela Corte Superior.

Assim, presentes os requisitos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe.

IV. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso e DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos supra.

Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1285 do STJ, de forma a ser oportunamente processado.

Armazenem-se os autos em Secretaria.

Intimem-se.