Ementa
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelas partes, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo.PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001235-61.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: LUCAS YURI DE SOUZA CARDOSO RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844d2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO LUCAS YURI DE SOUZA CARDOSO interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID d958921. Embargos tempestivos e representação processual regular. SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID f300a88. Embargos tempestivos e representação processual regular. LUCAS YURI DE SOUZA CARDOSO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID 04112ed. SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID 4a4f506. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O embargante sustenta que, embora a sentença tenha deferido o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, houve silêncio quanto ao pedido de incidência reflexos desse adicional sobre as horas extras e sobre o adicional noturno. Sem razão o embargante. Houve manifestação acerca do que este Juízo entendeu pertinente, razão pela qual não há que se falar em omissão. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante sustenta que o Juízo desconstituiu o laudo pericial oficial para deferir o adicional de insalubridade com base em depoimentos e provas emprestadas apresentadas pelo reclamante, mas teria omitido a análise das provas emprestadas anexadas pelo próprio hospital. Sem razão a embargante. Este Juízo se manifestou sobre os pontos que entendeu pertinentes, não havendo que se falar em omissão no julgado. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelas partes, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo.PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA