Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, diante da inexistência de movimentação útil no processo e da não localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na viabilidade do prosseguimento da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de movimentação útil no processo, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionada à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título.
2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o Tema 1.184 e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.
3. O STF, no julgamento do ARE nº 1.553.607/RS (Tema 1.428), com efeito vinculante e eficácia erga omnes, firmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.
4. A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais é utilizada para aferição do interesse de agir no recebimento da inicial; no curso do feito, o parâmetro aplicável é o de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.
5. No caso concreto, a execução fiscal é de baixo valor e não houve movimentação útil no último ano voltada à localização de bens penhoráveis, o que configura perda superveniente do interesse de agir e justifica a extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, quando não verificada movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37 (caput); CPC/2015, art. 17; CPC/2015, art. 485, inc. VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível nº 50002440820098210052, 22ª Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 06.11.2025.