Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5167435-12.2024.8.21.0001

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5167435-12.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória e indenizatória ajuizada pela autora em face de empresa credora, que promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito oriundo de contrato de financiamento de crédito pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se o débito que originou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito é legítimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A empresa ré apresentou proposta de financiamento vinculada ao CPF da autora e extrato do órgão de proteção ao crédito, documentos que demonstram a existência da relação jurídica e a origem do débito.

2. A autora não nega ter sido cliente da empresa ré, fato que corrobora a verossimilhança da relação comercial.

3. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, cabia à autora apresentar prova que desconstituísse a validade do débito, como comprovante de pagamento ou indícios de fraude, o que não ocorreu.

4. A simples negativa genérica, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para invalidar a dívida quando os documentos da ré apresentam consistência interna e correspondência com os dados da autora.

5. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença de improcedência mantida.

2. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes respaldada por documentos que demonstram a existência da relação jurídica e a origem do débito configura exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral, cabendo ao devedor apresentar prova que desconstituía a validade da dívida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I.