Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos de recuperação judicial, com o objetivo de resguardar a posse e o uso de bens essenciais à atividade empresarial da agravante, especialmente veículos e imóveis, vedando atos de apreensão ou constrição sem prévia deliberação do juízo recuperacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença extintiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Após a interposição do agravo de instrumento, o juízo de origem proferiu sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.
2. A superveniência da sentença extintiva esvaziou o objeto do recurso, pois a decisão interlocutória impugnada foi absorvida pelo pronunciamento final, afastando o interesse recursal da agravante.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VIII; CPC/2015, art. 932, inc. III.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXPRESSO SB TRANSPORTES E TURISMO LTDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial.
Regularmente distribuídos, os autos vieram-me conclusos para decisão, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo ativo ao recurso e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
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