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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5203048-77.2026.8.21.7000

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5203048-77.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos de recuperação judicial, com o objetivo de resguardar a posse e o uso de bens essenciais à atividade empresarial da agravante, especialmente veículos e imóveis, vedando atos de apreensão ou constrição sem prévia deliberação do juízo recuperacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença extintiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Após a interposição do agravo de instrumento, o juízo de origem proferiu sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.

2. A superveniência da sentença extintiva esvaziou o objeto do recurso, pois a decisão interlocutória impugnada foi absorvida pelo pronunciamento final, afastando o interesse recursal da agravante.

IV. DISPOSITIVO

1. Recurso prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VIII; CPC/2015, art. 932, inc. III.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXPRESSO SB TRANSPORTES E TURISMO LTDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial.

Regularmente distribuídos, os autos vieram-me conclusos para decisão, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo ativo ao recurso e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):

“