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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5215391-08.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5215391-08.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que negado provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual os agravantes sustentaram a inexigibilidade temporária do título com fundamento na Resolução CMN nº 5.220/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada apresenta omissão ou contradição quanto à natureza da obrigação executada e à aplicabilidade da Resolução CMN nº 5.220/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma da decisão embargada.

2. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e coerente todas as questões relevantes, assentando que a obrigação executada decorre de relação comercial de compra e venda de insumos agrícolas com empresa não integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural.

3. A cessão do crédito à empresa securitizadora e a atividade rural do devedor não alteram a natureza comercial da obrigação, pois a cessão de crédito transfere a titularidade do direito sem modificar o conteúdo da relação obrigacional subjacente, nos termos do art. 286 do CC/2002.

4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida; a contradição que autoriza o recurso é a interna à decisão, não a divergência entre o julgado e a tese da parte embargante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 286; Lei nº 4.829/1965.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, Súmula nº 568.