Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRECLUSÃO. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que reiterou a precedência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário e homologou datas para realização de leilão judicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, em execução de cotas condominiais movida contra a devedora fiduciante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto à penhorabilidade do imóvel e à precedência do crédito condominial sobre o fiduciário; (ii) admissibilidade do recurso quanto à competência da Justiça Federal; (iii) admissibilidade do recurso quanto à alegação de alteração superveniente da situação jurídica do imóvel em razão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (iv) aptidão do fato superveniente alegado para interferir no prosseguimento dos atos expropriatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso não é conhecido quanto à penhorabilidade do imóvel e à precedência do crédito condominial, pois essas matérias foram decididas em momentos anteriores sem interposição de recurso pela agravante, e a decisão impugnada apenas reiterou o entendimento já firmado, sem promover nova apreciação das questões, de modo que a renovação do pedido não reabre o prazo recursal nem autoriza a rediscussão de matéria alcançada pela preclusão.
2. O recurso não é conhecido quanto à competência da Justiça Federal, pois a questão não foi suscitada na manifestação que deu origem à decisão agravada, não integrando o objeto do pronunciamento impugnado, o que configura inovação recursal inadmissível.
3. O recurso é conhecido quanto à alegação de fato superveniente, pois essa questão foi expressamente suscitada antes da decisão recorrida, que manteve o entendimento anterior e o prosseguimento dos atos expropriatórios.
4. O art. 493 do CPC pressupõe a demonstração do fato superveniente invocado, e a agravante não comprovou a consolidação da propriedade fiduciária nem os atos formais que evidenciariam alteração concreta da situação jurídica do imóvel, como a notificação para purgação da mora, o requerimento de consolidação ou sua averbação no registro imobiliário.
5. A afirmação de que o imóvel se encontrava em fase final do procedimento de consolidação, desacompanhada de suporte documental, não é suficiente para justificar a suspensão dos atos expropriatórios, pois o inadimplemento, por si só, não demonstra a alteração superveniente da situação jurídica do bem.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 932, VIII; Lei nº 9.514/1997, art. 26.