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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1030203-73.2022.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1030203-73.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. TEMA 359/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte da apelação da impetrante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a denegação da segurança quanto ao afastamento do teto constitucional sobre o somatório de aposentadoria e pensão por morte, bem como a extinção sem resolução do mérito referente ao pedido de não restituição de valores. 2. Inexiste omissão no julgado que apreciou fundamentadamente as questões controvertidas, consignando a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 359 da repercussão geral (RE 602.584/DF) quando o óbito do instituidor ocorreu após a Emenda Constitucional 19/1998, a ausência de decadência administrativa por se tratar de limitação continuada sobre prestações sucessivas, o afastamento da ofensa à irredutibilidade remuneratória e a carência de interesse processual quanto ao pedido preventivo de abstenção de cobrança retroativa. 3. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentar a decisão com os motivos suficientes para lastrear a conclusão adotada. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, exige a presença dos requisitos estipulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se inadequada a via aclaratória para a mera reapreciação do julgado ou modificação do resultado que foi desfavorável à parte recorrente. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.