Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante, contra sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, indeferiu o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada e rejeitou o pedido de reparação por danos morais. A autora, gestante à época da dispensa, sustenta que as faltas que motivaram a rescisão contratual foram justificadas por condições de saúde relacionadas à gestação de risco e que a empresa não observou a gradação das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa fundada em desídia, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT, está comprovada diante do histórico de reiteradas faltas injustificadas da reclamante e das penalidades disciplinares prévias aplicadas pela empregadora; (ii) estabelecer se a condição gestacional da trabalhadora, por si só, obsta a validade da dispensa por justa causa ou enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a reclamante incorreu em reiteradas faltas injustificadas ao longo dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, conforme registros dos controles de ponto e documentos de punições disciplinares assinados pela própria trabalhadora. 4. A empregadora observou rigorosamente o princípio da gradação das penalidades, aplicando previamente advertência formal em 16/05/2025, suspensão de três dias em 09/06/2025 e suspensão de cinco dias em 08/08/2025, antes de aplicar a punição máxima. A última infração, ocorrida em 30/08/2025 - falta sem apresentação de atestado médico ou justificativa legal - culminou na dispensa por justa causa. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que suas ausências eram justificadas. Em depoimento pessoal, admitiu ter faltado ao trabalho sem apresentar atestado médico. Os documentos por ela juntados não comprovam que todas as ausências foram acompanhadas de justificativa médica válida, e a empresa demonstrou que aceitou diversos atestados, tendo recusado apenas aqueles que não atendiam aos requisitos formais. 6. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, não é absoluta e não impede a dispensa por justa causa quando comprovada falta grave da empregada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP (Tema 497), fixou a tese de que a incidência da estabilidade exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, o que exclui a proteção nos casos de dispensa motivada por falta grave. 7. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, pois a reclamante não produziu prova mínima de conduta abusiva ou discriminatória por parte da empregadora. Ao contrário, as provas dos autos revelam que a empresa dispunha de local adequado para refeições, cadeiras nos caixas e ambiente de trabalho dotado de estrutura básica, além de ter concedido folgas compensatórias pelo trabalho eventual aos domingos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO 1. A reiterada ausência injustificada ao trabalho, precedida de advertências e suspensões, caracteriza desídia apta a justificar a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT. 2. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, não é absoluta e não impede a dispensa por justa causa quando comprovada falta grave da empregada. Dispositivos legais citados: CLT, arts. 482, "e", e 818; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência citada: STF, Tema 497; TST, AIRR-0010195-69.2024.5.03.0042, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05.11.2025. RELATÓRIO A sentença (ID 5a533a7) acolheu parcialmente os pedidos formulados por MARIA EDUARDA BARBOSA BORGES em face de ZELO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e SHOPPING ENXOVAIS E UTILIDADES TUDO PARA SEU LAR S.A. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 1114198). Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (ID a8b8ffd). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL VERBAS RESCISÓRIAS. A controvérsia central do recurso diz respeito à validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante, gestante, com fundamento no art. 482, alínea "e", da CLT - desídia no desempenho das funções. A sentença manteve a rescisão por justa causa, reconhecendo que a empregadora se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave e que a condição gestacional não constitui óbice à aplicação da penalidade máxima quando demonstrada a conduta faltosa da trabalhadora. A reclamante, em suas razões recursais, sustenta que as ausências ao trabalho decorreram de problemas de saúde relacionados à gestação de risco, que a empresa não teria comprovado a prática de falta grave e que a dispensa por justa causa seria desproporcional e discriminatória. Alega, ainda, que não houve observância do princípio da gradação das penalidades. Analiso. A desídia configura-se como a repetição de atos negligentes, descuidados ou omissivos no cumprimento das obrigações contratuais, caracterizando-se pela reiteração de pequenas faltas que, acumuladas, tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício pela quebra da fidúcia que deve permear a relação de trabalho. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que a configuração da desídia exige a demonstração de reiteração de condutas faltosas e a prévia aplicação de penalidades graduais, permitindo ao empregado a oportunidade de correção de seu comportamento antes da imposição da punição máxima. No caso concreto, a prova documental produzida pela reclamada é convincente e coerente, demonstrando de forma inequívoca que a reclamante incorreu em reiteradas faltas injustificadas ao longo de vários meses, e que a empregadora, antes de aplicar a dispensa por justa causa, observou rigorosamente o princípio da gradação das penalidades, aplicando advertência formal e duas suspensões disciplinares. Os documentos juntados pela reclamada revelam o seguinte histórico de punições disciplinares, todas assinadas pela trabalhadora: I) Advertência em 16/05/2025 (ID c9d4f17, fl. 176), decorrente das faltas não justificadas ocorridas entre 02 e 15/05/2025, conforme registrado nos controles de ponto (fls. 152-156). O documento, assinado pela reclamante, consigna expressamente que "apesar de já ter sido advertida verbalmente por faltar ao trabalho, a mesma faltou novamente nos dias 02/05/2025 a 15/05/2025 sem justificativa, acarretando com isso sobrecarga de trabalho aos demais colaboradores da loja", e adverte que "caso torne um ato repetitivo poderá levar à justa causa conforme art. 482 da CLT"; II) Suspensão disciplinar de três dias (09 a 11/06/2025) (ID c9d4f17, fl. 175), aplicada em razão das faltas não justificadas nos dias 04 a 07/06/2025. O documento, também assinado pela reclamante, reitera que a trabalhadora "faltou ao trabalho novamente nos dias 04/06/2025 a 07/06/2025 sem apresentar atestado médico ou qualquer justificativa, deixando o quadro de colaboradores desfalcado"; III) Suspensão disciplinar de cinco dias (08 a 13/08/2025) (ID c9d4f17, fl. 174), decorrente das ausências injustificadas no período de 31/07 a 07/08/2025. O documento registra, ainda, que a empregada apresentou atestado médico alusivo apenas ao período vespertino do dia 01/08/2025, sem justificar sua ausência no turno matutino. Mais uma vez, a trabalhadora assinou o documento, demonstrando ciência inequívoca das penalidades aplicadas. Os controles de ponto (fls. 152-156), registrados pelo sistema eletrônico de ponto, corroboram integralmente as datas das ausências apontadas nas punições disciplinares, evidenciando que, de fato, a reclamante faltou injustificadamente nos períodos de 02 a 15/05/2025, de 04 a 07/06/2025, de 31/07 a 07/08/2025 e, finalmente, no dia 30/08/2025. A última infração disciplinar - a falta no dia 30/08/2025 - foi a que determinou a aplicação da dispensa por justa causa. O comunicado de dispensa (fl. 172), assinado pela reclamante, descreve expressamente que "apesar de já ter sido advertida verbalmente, por escrito e suspensa do trabalho por faltar inúmeras vezes, a colaboradora faltou ao trabalho novamente no dia 30 de agosto de 2025, sem apresentar atestado médico ou qualquer justificativa legal". A reclamante, em sua justificativa manuscrita (fl. 173), limita-se a afirmar que não conseguiu atendimento médico no dia 30/08/2025 em razão da grande procura no serviço público de saúde, circunstância que, embora compreensível do ponto de vista humano, não constitui justificativa legal para a ausência ao trabalho, especialmente considerando o histórico de faltas anteriores e as sucessivas oportunidades de correção de conduta que lhe foram concedidas pela empregadora. A reclamante, em seu depoimento pessoal (fls. 256-258), confirmou a veracidade dos registros de ponto e admitiu expressamente que teve faltas ao trabalho sem apresentar atestado médico. Indagada pela magistrada sobre se teve alguma falta sem apresentar atestado, respondeu: "Sim. No começo da minha gestação eu passava muito mal. Eu tinha pressão alta e não sabia, então não conseguia levantar da cama para ir trabalhar. Às vezes ia ao atendimento, mas estava muito cheio e eu não era atendida" (fl. 257). Tal declaração, além de confirmar a existência de faltas injustificadas, revela que a própria reclamante reconhece que deixou de apresentar atestados médicos para justificar suas ausências. A preposta das reclamadas, em seu depoimento (fls. 259-260), esclareceu que a empresa aceitava os atestados e declarações de comparecimento apresentados pela trabalhadora, mas que, em diversos momentos, a reclamante simplesmente não comparecia ao trabalho sem qualquer justificativa. Afirmou que "quando o banco [de horas] acabou, começamos a lançar falta. Não tinha como deixar o saldo negativo porque ela já quase não estava indo trabalhar, então não poderia deixar para ela compensar depois" (fl. 259). Esclareceu, ainda, que a empresa tinha conhecimento da gestação e que orientou a trabalhadora a apresentar atestados sempre que não estivesse em condições de trabalhar, mas que "ela ficava semanas sem trabalhar e, quando voltava, não tinha atestado" (fl. 260). A testemunha Lázaro da Silva Lima (fls. 261-262), auxiliar de estoque da empresa, confirmou que presenciou a reclamante recebendo advertência, embora não soubesse especificar o motivo. Afirmou, ainda, que os caixas da loja dispõem de bancos para sentar e que há copa adequada para refeições, com micro-ondas, geladeira, sofá, cadeiras e mesa para todos os empregados. Diante desse quadro probatório, é forçoso concluir que a reclamada cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, comprovando de forma clara e inequívoca a prática de desídia da reclamante e a observância dos requisitos necessários à validade da dispensa por justa causa. Com efeito, a dispensa por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, com graves consequências para sua vida profissional e pessoal, exige a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: (a) tipicidade da conduta - a falta deve corresponder a uma das hipóteses legais previstas no art. 482 da CLT; (b) gravidade da conduta - a falta deve ser suficientemente grave para tornar inviável a continuidade da relação de emprego; (c) imediatidade - a punição deve ser aplicada logo após o conhecimento da falta, sob pena de configurar perdão tácito; (d) proporcionalidade - a penalidade deve ser proporcional à gravidade da falta; (e) singularidade - não se pode punir duas vezes pela mesma falta; (f) gradação - sempre que possível, devem ser aplicadas penalidades progressivas antes da dispensa. No caso concreto, todos esses requisitos foram observados pela empregadora. A conduta da reclamante - reiteradas faltas injustificadas ao trabalho - amolda-se à hipótese de desídia prevista no art. 482, alínea "e", da CLT. A gravidade da conduta é evidenciada pelo número expressivo de ausências e pela reincidência, mesmo após as sucessivas oportunidades de correção oferecidas pela empresa. A imediatidade foi observada, pois as punições foram aplicadas logo após cada período de faltas. A proporcionalidade foi respeitada, com a aplicação progressiva de advertência, suspensão de três dias, suspensão de cinco dias e, finalmente, a dispensa por justa causa, em estrita observância ao princípio da gradação das penalidades. Quanto à alegação de que as faltas seriam justificadas pela gestação de risco, impõe-se destacar que a reclamante não comprovou, de forma documental e inequívoca, que todas as suas ausências foram determinadas por complicações médicas relacionadas à gravidez. Os atestados médicos e declarações de comparecimento juntados aos autos (fls. 48-49, 183-232) demonstram que a trabalhadora buscou atendimento médico em diversas ocasiões, mas não abrangem a totalidade dos dias em que faltou injustificadamente. Além disso, a própria reclamante admitiu, em depoimento, que em algumas ocasiões não conseguiu atendimento médico e, ainda assim, deixou de comparecer ao trabalho. Ressalte-se que a empresa, conforme demonstrado pela prova oral, aceitou diversos atestados e declarações de comparecimento apresentados pela trabalhadora, tendo recusado apenas aqueles que não atendiam aos requisitos formais ou que eram apresentados fora do prazo. A preposta confirmou que a empresa orientou a reclamante a apresentar atestados sempre que não estivesse em condições de trabalhar, mas que ela, em diversas ocasiões, simplesmente não comparecia sem qualquer justificativa. Nesse contexto, a condição gestacional da reclamante, por si só, não tem o condão de justificar todas as suas ausências ao trabalho nem de afastar a caracterização da desídia. A gestação, sem dúvida, é um período que exige cuidados especiais e acompanhamento médico regular, mas não confere à trabalhadora o direito de se ausentar do serviço sem justificativa ou sem a devida comprovação da necessidade do afastamento. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, tem como finalidade proteger a maternidade e o nascituro, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No entanto, como pacificamente reconhecido pela jurisprudência, essa estabilidade não é absoluta e não impede a dispensa por justa causa quando comprovada a prática de falta grave pela trabalhadora. O STF, ao julgar o RE 629.053/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Ou seja, a estabilidade protege a gestante contra a dispensa arbitrária ou imotivada, mas não contra a dispensa motivada por falta grave, que é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho fundada em conduta culposa da empregada. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST é firme: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. JUSTA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, tem entendido que a garantia de emprego da gestante não é absoluta, sendo compatível com a dispensa por justa causa em casos de falta grave, a exemplo de ato de improbidade. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que a conduta da reclamante caracterizou ato grave que justificou a justa causa. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010195-69.2024.5.03.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025). Portanto, correta a sentença que, reconhecendo a validade da dispensa por justa causa, indeferiu o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, acréscimo de 40% do FGTS) e rejeitou o pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, sendo indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Ressalte-se que a sentença foi precisa ao consignar que "mesmo gestante, tal circunstância não impede a dispensa por justa causa. Isso porque a garantia de emprego está restrita às hipóteses de dispensa sem justa causa ou arbitrária, a teor do artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT e não se aplica ao caso sob exame, eis que comprovada a desídia da empregada (artigo 482, alínea 'e', CLT)" (fl. 267). Quanto ao saldo de salário de um dia (setembro/2025) e às férias integrais 2024/2025, a sentença reconheceu a quitação regular dessas verbas, conforme demonstrado no TRCT e nos comprovantes de pagamento (fls. 160 e 177-178), observada a redução proporcional decorrente das faltas injustificadas, nos termos do art. 130 da CLT. A reclamante não impugnou especificamente esses valores em seu recurso, limitando-se a requerer genericamente o pagamento das verbas rescisórias. Nego provimento. DANOS MORAIS A reclamante reitera em seu recurso o pedido de indenização por danos morais, argumentando que teria sido submetida a condições degradantes de trabalho - obrigada a trabalhar em pé, sem local adequado para sentar e em unidade sem estrutura ergonômica para gestante - e que teria sofrido pressão psicológica e hostilização em razão das ausências justificadas. Analiso. A testemunha Lázaro da Silva Lima, ouvida sob compromisso, confirmou que cada caixa da loja dispõe de banco próprio para os empregados sentarem durante o expediente, e que há copa adequada para refeições, com micro-ondas, geladeira, sofá para descanso, cadeiras e mesa para todos os empregados (fls. 261-262). A preposta das reclamadas também confirmou que as operadoras de caixa permanecem sentadas, sendo que "as vezes algumas dizem que estão cansadas e perguntam se podem ficar um pouco em pé, e respondemos que a cadeira está lá para fazer uso dela" (fl. 260). A própria reclamante, em seu depoimento, confirmou que a loja dispõe de copa com micro-ondas, cadeira, mesa e sofá, e que ela fazia suas refeições no local (fl. 256). Reconheceu, ainda, que não recebeu nenhum tratamento que interpretou como desrespeitoso (fl. 256). Disse que, no caixa em que trabalhava, havia cadeira, e que, quando não estava disponível, pegava cadeiras que estavam à venda para sentar (fl. 257). Tal circunstância, ainda que revele uma situação não ideal, está longe de configurar a conduta abusiva e degradante descrita na inicial. O ônus de provar o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, era da reclamante, que dele não se desincumbiu. A reclamante não produziu prova testemunhal, não apresentou registros de comunicação de desconforto à empresa e não demonstrou qualquer conduta patronal que ultrapassasse o exercício regular do poder diretivo. Ausente a demonstração de ato ilícito, de dano moral ou do nexo causal entre a conduta patronal e o suposto abalo sofrido, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso da reclamante foi integralmente improvido. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), e em consonância com o posicionamento deste Regional consolidado no Tema 38, majoro de ofício os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono das reclamadas. Considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT - grau de zelo do profissional, natureza e complexidade da causa, tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado -, majoro de 10% para 15% o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamante sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Majoro, de ofício. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios. ACÓRDÃO