Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO APÓS A COMUNICAÇÃO DA FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL MANTIDO, PORQUE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
A legitimidade passiva da instituição financeira decorre das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a Teoria da Asserção, competindo ao mérito a análise da existência de falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando inseridas no risco da atividade desenvolvida. Hipótese em que o êxito do denominado "golpe da falsa central de atendimento" esteve associado ao acesso do fraudador a informações pessoais e bancárias altamente específicas da consumidora, constituindo forte indicativo de comprometimento dos mecanismos de segurança e proteção de dados cuja guarda incumbia à instituição financeira. A responsabilidade é reforçada pela ausência de prova da adoção de providências eficazes à contenção do dano após a imediata comunicação da fraude pela cliente, inclusive quanto à utilização dos mecanismos regulamentares disponíveis para tentativa de recuperação dos valores. Mantida a condenação por danos materiais. Devida, ainda, a indenização por danos morais, pois demonstrada efetiva lesão a direitos da personalidade da autora, auxiliar de serviços gerais que teve sua conta zerada a partir da falha apontada, comprometendo o seu mínimo existencial. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 10 de agosto de 2026.