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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5002442-29.2025.8.21.2001

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5002442-29.2025.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO IMPUGNADOS. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Delimitação da controvérsia à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório, estando preclusa a discussão acerca dos lucros cessantes, por ausência de impugnação específica no momento oportuno. Falha na prestação do serviço evidenciada pelo bloqueio substancial da conta bancária, impedindo a movimentação de valores de natureza alimentar. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). Dano moral in re ipsa configurado, por privação de meios de subsistência. Indenização fixada em R$ 5.000,00 que se mostrou adequada e proporcional. Ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de agosto de 2026.