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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5000769-50.2024.8.21.0056

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5000769-50.2024.8.21.0056
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO EM SITE DE TERCEIRO. PAGAMENTO PROCESSADO PELO MERCADO PAGO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. MERA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PROGRAMA "COMPRA GARANTIDA" INAPLICÁVEL ÀS TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DO MARKETPLACE MERCADO LIVRE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

A responsabilidade da instituição de pagamento pressupõe defeito na prestação do serviço por ela fornecido. Demonstrado que a compra foi realizada diretamente em site de terceiro, tendo o Mercado Pago atuado exclusivamente no processamento da transação financeira, sem participação na oferta, negociação ou entrega do produto, inexiste nexo causal entre sua atuação e o prejuízo suportado pelo consumidor. A não entrega da mercadoria decorre de inadimplemento exclusivo da empresa vendedora, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O programa "Compra Garantida" restringe-se às aquisições realizadas no ambiente do Mercado Livre, não sendo aplicável às negociações externas. Mantém-se a sentença que afastou a responsabilidade da recorrida. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de agosto de 2026.