Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça ao embargante, servidor público federal, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, a despeito das despesas alegadas com tratamento de saúde decorrente de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar concretamente o impacto financeiro das despesas mensais com saúde alegadas pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A decisão embargada enfrentou expressamente as alegações relativas às despesas com medicamentos e consultas médicas e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar hipossuficiência processual.
3. O fato de outro juízo ter deferido a gratuidade da justiça em ação diversa, com base em circunstâncias e documentos próprios daquele processo, não vincula a decisão proferida neste feito.
4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PATRICK SILVA CARVALHO DE MEDEIROS opôs embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, desprovendo o agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, assim ementada (evento 6, DECMONO1):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, servidor público federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O agravante sustenta que sua renda líquida está comprometida por despesas permanentes decorrentes de diagnóstico de transtorno do espectro autista, incluindo medicamentos, consultas e tratamentos de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
2. O STJ, no Tema 1178, firmou que o indeferimento da gratuidade da justiça não pode resultar da aplicação automática de critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes de decidir pelo indeferimento.
3. O contracheque do agravante revela renda líquida considerável, mesmo após os descontos legais obrigatórios e o empréstimo consignado.
4. O maior desconto individual no contracheque corresponde à compensação de antecipação de férias, que não representa encargo financeiro permanente, mas devolução de valores já recebidos e utilizados pelo agravante.
5. As despesas com saúde alegadas pelo agravante não foram suficientemente comprovadas para demonstrar hipossuficiência processual apta a justificar o benefício.
IV. TESE:
1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando, a despeito das despesas alegadas, o conjunto probatório não demonstra hipossuficiência financeira, especialmente diante de renda líquida considerável apurada a partir dos documentos apresentados pelo próprio requerente.
V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Em suas razões, alegou a ocorrência de omissão quanto à análise dos gastos fixos e permanentes com saúde, decorrentes de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, que totalizam R$ 1.304,25 mensais, devidamente comprovados documentalmente nos autos. Colacionou jurisprudências. Destacou a omissão quanto ao reconhecimento judicial da hipossuficiência nos autos da ação de superendividamento. Requereu, ao final, o acolhimento do recurso (evento 12, EMBDECL1).
Vieram os autos conclusos.