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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5264478-30.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5264478-30.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça ao embargante, servidor público federal, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, a despeito das despesas alegadas com tratamento de saúde decorrente de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar concretamente o impacto financeiro das despesas mensais com saúde alegadas pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A decisão embargada enfrentou expressamente as alegações relativas às despesas com medicamentos e consultas médicas e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar hipossuficiência processual.

3. O fato de outro juízo ter deferido a gratuidade da justiça em ação diversa, com base em circunstâncias e documentos próprios daquele processo, não vincula a decisão proferida neste feito.

4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.

5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PATRICK SILVA CARVALHO DE MEDEIROS opôs embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, desprovendo o agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade judiciária, assim ementada (evento 6, DECMONO1):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, servidor público federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O agravante sustenta que sua renda líquida está comprometida por despesas permanentes decorrentes de diagnóstico de transtorno do espectro autista, incluindo medicamentos, consultas e tratamentos de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou hipossuficiência financeira apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.

2. O STJ, no Tema 1178, firmou que o indeferimento da gratuidade da justiça não pode resultar da aplicação automática de critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes de decidir pelo indeferimento.

3. O contracheque do agravante revela renda líquida considerável, mesmo após os descontos legais obrigatórios e o empréstimo consignado.

4. O maior desconto individual no contracheque corresponde à compensação de antecipação de férias, que não representa encargo financeiro permanente, mas devolução de valores já recebidos e utilizados pelo agravante.

5. As despesas com saúde alegadas pelo agravante não foram suficientemente comprovadas para demonstrar hipossuficiência processual apta a justificar o benefício.

IV. TESE:

1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando, a despeito das despesas alegadas, o conjunto probatório não demonstra hipossuficiência financeira, especialmente diante de renda líquida considerável apurada a partir dos documentos apresentados pelo próprio requerente.

V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Em suas razões, alegou a ocorrência de omissão quanto à análise dos gastos fixos e permanentes com saúde, decorrentes de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, que totalizam R$ 1.304,25 mensais, devidamente comprovados documentalmente nos autos. Colacionou jurisprudências. Destacou a omissão quanto ao reconhecimento judicial da hipossuficiência nos autos da ação de superendividamento. Requereu, ao final, o acolhimento do recurso (evento 12, EMBDECL1).

Vieram os autos conclusos.