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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010401-78.2023.5.18.0017

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0010401-78.2023.5.18.0017
Inteiro teor

Ementa

O DE GOIÂNIA ATSum 0010401-78.2023.5.18.0017 AUTOR: ADRIANO FELIX DE SOUSA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81cb02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o valor apurado na planilha de cálculos de id:2fd1c6d, bem como a comprovação do pagamento da execução, acolho os embargos à execução, para reconhecer a satisfação da obrigação exequenda. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, julgo extinta a execução em relação ao débito quitado. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, caso ainda não tenha sido efetivado pela Secretaria. Expeça-se alvará/ordem de transferência para liberação do valor líquido disponível em favor da parte exequente, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A. Após a liberação, e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010401-78.2023.5.18.0017 AUTOR: ADRIANO FELIX DE SOUSA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81cb02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o valor apurado na planilha de cálculos de id:2fd1c6d, bem como a comprovação do pagamento da execução, acolho os embargos à execução, para reconhecer a satisfação da obrigação exequenda. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, julgo extinta a execução em relação ao débito quitado. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, caso ainda não tenha sido efetivado pela Secretaria. Expeça-se alvará/ordem de transferência para liberação do valor líquido disponível em favor da parte exequente, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A. Após a liberação, e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. jos GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL