Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO E RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) condenar a CEF a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (24/03/2026), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir exclusivamente a taxa legal ali prevista; b) condenar a CEF a pagar a parte autora a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Custas recursais ex lege. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.