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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5000714-36.2024.4.02.5109

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5000714-36.2024.4.02.5109
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO NO OMBRO. LICENCIAMENTO. REGIME DE ENCOSTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. LEI Nº 4.375/1964 E LEI Nº 13.954/2019. INCAPACIDADE ADSTRITA ÀS ATIVIDADES CASTRENSES. APTIDÃO. TRABALHO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O pronunciamento colegiado expressamente enfrentou a moldura normativa do artigo 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964 (com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019), delimitando que a manutenção do militar temporário na condição de adido remunerado restringe-se aos casos de incapacidade que inviabilize o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, ao passo que a incapacidade temporária adstrita à caserna impõe o regime de encostamento, destinado tão somente à continuidade da assistência médico-hospitalar até a consolidação da higidez física.

- O órgão julgador analisou motivadamente o conjunto probatório dos autos, firmando a convicção, sob o pálio do artigo 371 do Código de Processo Civil, de que o exercício de função remunerada junto à Câmara Municipal de Quatis após o infortúnio revelou aptidão para a vida civil e capacidade laboral residual, afastando a alegação de invalidez total e a incidência da ressalva prevista no artigo 31, § 7º, da Lei do Serviço Militar.

- A discordância da parte quanto à valoração atribuída pelo Colegiado aos elementos fáticos e periciais coligidos aos autos denota inequívoco propósito de reexame de mérito e revaloração probatória, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.