Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. FILA DE ESPERA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO REVALIDA.
- O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 prevê a competência das universidades públicas para revalidar diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras, observados os acordos de reciprocidade ou equiparação.
- . A superveniente Resolução CNE/CES nº 02/2024 revogou a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e excluiu peremptoriamente a tramitação simplificada para cursos de Medicina (art. 9º, § 4º), passando a exigir a prévia aprovação no Revalida/INEP, consoante o art. 11 da referida resolução e os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.959/2019.
- A mera inclusão de requerente em fila de espera para revalidação de diploma médico expedido no exterior consubstancia expectativa de fato e de direito, não gerando direito adquirido à incidência de regime normativo simplificado supervenientemente revogado.
- A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira submete-se à exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), na forma da Lei nº 13.959/2019 e da Resolução CNE/CES nº 02/2024.
- Apelação não provida.